Acordos bancários

Tarifa de liquidação antecipada vale para contratos até dezembro de 2007

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2 de junho de 2017, 16h16

A cobrança de tarifa de liquidação antecipada é válida apenas para contratos bancários de crédito e de arrendamento mercantil anteriores a dezembro de 2007. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu haver regulamentação bancária permitindo, até o fim daquele ano, esse tipo de taxa, desde que prevista nos acordos assinados.

Bruno Peres
Ministro explicou que casos relacionados ao tema serão analisados individualmente.

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, afirmou que a questão foi pacificada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) na Resolução 3.516, publicada em dezembro de 2007, que proibiu a tarifa. Antes dessa data, segundo o relator, a Resolução 2.303/96 permitia a cobrança.

“Impende ressaltar que, ao tempo do referido normativo, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, ou seja, a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços”, explicou o relator.

A ação foi proposta pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) em setembro de 2007. Um dos pontos acolhidos no recurso foi a delimitação do período prescricional para contestar a cobrança. O acórdão recorrido estabeleceu um período de dez anos anteriores à propositura da ação, e tal período foi reduzido para cinco anos, de acordo com a jurisprudência do STJ para casos de condenação em âmbito de ação civil pública.

Marco Buzzi destacou que o caso de cada consumidor será analisado de forma individual, na fase de cumprimento do julgado, quando serão juntados os documentos referentes ao contrato para verificar se houve pactuação expressa ou se a cobrança foi feita sem previsão contratual — situação em que o banco deverá devolver os valores.

De acordo com a decisão, nos contratos assinados após a Resolução 3.516, qualquer cobrança de tarifa de liquidação antecipada também será devolvida, atendendo ao pedido do Ibedec, que afirmou que a prática continuou mesmo após sua vedação pela norma administrativa — razão pela qual é necessário analisar todos os casos.

A devolução deverá ocorrer, nos casos pertinentes, apenas no valor efetivamente pago, corrigido monetariamente. Os ministros acolheram o pedido para afastar a devolução em dobro definida em segunda instância, por entender que não houve má-fé da instituição financeira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.392.449

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