Supremo arquiva processo que debatia direito de greve sob ritos do antigo CPC
2 de junho de 2017, 18h00
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe novas diretrizes para decisões judiciais relacionadas a processos que analisam greves. Por isso, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento da ação em que a Confederação Nacional dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores questionava a aplicação do artigo 932 do revogado CPC/1973 em decisões judiciais que impedem a ação de trabalhadores em greve nos locais de trabalho.
Na ADPF, a confederação pediu ao tribunal a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer decisões judiciais tomadas com base na interpretação do artigo 932 do CPC/1973. Esse dispositivo estabelecia o “interdito proibitório” para proteger a posse de estabelecimentos empresariais de perturbações que ocorram por conta de greves.
A entidade alegou na ação que a aplicação do dispositivo impede o exercício do direito de greve por parte dos trabalhadores, presente no artigo 9º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 7.783/1989 para os trabalhadores da iniciativa privada.
A analisar a ADPF, Alexandre de Moraes, relator, afirmou que, com o novo CPC, o dispositivo questionado foi revogado. Segundo o ministro, preceitos de lei revogados podem ser alvo de ADPF.
“[Mas] Tal possibilidade somente poderá ser justificada quando houver comprovação de que a disciplina legal anterior produziu efeitos concretos relevantes, capazes de causar lesão (ao menos potencial) a preceitos constitucionais de primeira importância”, disse o ministro.
Como no caso não ficou comprovada a violação de preceito fundamental por eventuais efeitos concretos da legislação impugnada na ADPF, o ministro Alexandre de Moraes negou seguimento à ação e determinou seu arquivamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADPF 123
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