Arremesso de garrafa

Réu é condenado a 4 anos de prisão por depredar Itamaraty em protesto de 2013

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2 de junho de 2017, 16h59

Quase quatro anos depois das manifestações que ocorreram contra o governo em todo o país, em junho de 2013, a Justiça Federal no Distrito Federal condenou um homem a 4 anos e 8 meses de prisão por ter lançado coquetel molotov no prédio do Ministério das Relações Exteriores, em Brasília. A sentença foi proferida na terça-feira (30/5) e fixou pena em regime semiaberto, mais multa de R$ 949,20.

Na época, o ministério calculou os danos das depredações em mais de R$ 18 mil, segundo a Agência Brasil. Como o Ministério Público Federal não pediu a reparação dos danos, a decisão diz que o valor não foi fixado para garantir os princípios da celeridade e da economia processuais.

Agência Brasil
Depredações a Palácio do Itamaraty, durante protesto, custaram R$ 18,4 mil.
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Dois acusados respondiam ao processo, porém um deles não foi encontrado até hoje. O outro confessou ter jogado a garrafa, mas disse que encontrou o objeto no local e praticou o ato ao se sentir encorajado pela multidão de manifestantes. Ele declarou ainda que só teve intenção de atingir o Palácio do Itamaraty, sem querer machucar ninguém.

A Defensoria Pública da União, que representou o réu, alegou ausência de perigo concreto e de potencialidade lesiva a bens jurídicos. Já a juíza Pollyanna Martins Alves, da 12ª Vara Federal em Brasília, considerou “insofismável o fato de que o acusado, com vontade livre e consciente, causou incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física e patrimônio da União mediante o arremesso e explosão de artefato incendiário”.

Das testemunhas ouvidas, poucas identificaram o réu. Segundo a juíza, porém, a confissão é “harmônica” com outras provas do processo: um laudo pericial afirma que o artefato utilizado era uma bomba de fabricação caseira e há imagens nos autos de cortinas pegando fogo.

O homem foi condenado por expor a integridade física e o patrimônio de terceiros mediante explosão. A fixação da pena levou em conta ainda o fato de o réu ser reincidente, pois já havia sido condenado anteriormente à prisão por lesão corporal de natureza grave. Por isso, inclusive, a juíza rejeitou substituir a pena por restritiva de direitos.

Clique aqui para ler a sentença.
0002439-13.2014.4.01.3400

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