Execução antecipada

Se pena for majorada injustificadamente, réu deve aguardar em liberdade, diz Mussi

Autor

2 de junho de 2017, 15h38

Se a pena for aumentada sem justificativa e sua redução pode resultar em restrição a direitos, o réu deve aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Foi o que decidiu o ministro Jorge Mussi, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder efeito suspensivo a recurso especial de réu condenado a 4 anos e 1 mês de prisão por estelionato. A decisão, monocrática, é do dia 29 de maio e foi publicada nesta quinta-feira (1º/6). O caso corre em segredo de Justiça.

César Viegas
Pena foi "exasperada excessivamente" e recurso pode resultar em relaxamento da prisão, analisou o ministro Jorge Mussi.
César Viegas

De acordo com o ministro, “a sanção básica foi exasperada excessivamente”. Estelionato é um crime cuja pena é de um a cinco anos, majorada em um terço se cometido contra “entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficiária”, conforme diz o parágrafo 3º do artigo 171 do Código Penal.

No caso, disse Mussi, a pena-base foi fixada no triplo do mínimo possível “tão somente devido à desfavorabilidade da culpabilidade, motivos e consequências do crime, sem descrever de forma suficiente os elementos concretos que justificariam o implemento de pena no quantum estabelecido”. Provavelmente, portanto, a pena do réu será reduzida depois da análise do REsp. E como penas menores de quatro anos podem ser substituídas por penas restritivas de direitos, a prisão será relaxada, mesmo que a condenação seja mantida.

Por isso não faria sentido determinar a execução provisória da prisão, analisou o ministro. Já as restrições de direitos só podem ser aplicadas depois do trânsito em julgado, segundo o artigo 147 da Lei de Execução Penal. De acordo com Mussi, a 5ª Turma já firmou jurisprudência nesse sentido, em contraposição à orientação do Supremo Tribunal Federal de que as penas de prisão podem ser executadas depois da confirmação da condenação pela segunda instância.

Confirmação ou reforma
O réu foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reformou sentença que o absolvia. O acórdão dizia que ele poderia aguardar o trânsito em julgado do processo em liberdade, mas o juízo de execução de São José do Rio Preto determinou a prisão mesmo assim. O magistrado se baseou na decisão do Plenário do Supremo de fevereiro de 2016.

A prisão foi decretada já depois da apresentação do REsp pela defesa, feita pelos advogados Omar José Baddauy e Rafael Garcia, do Omar Baddauy Advogados. Por isso, eles fizeram um pedido de tutela provisória, atendido pelo ministro Jorge Mussi no dia 29.

Na petição, eles escreveram que a decisão do Supremo permitiu que as penas de prisão fossem executadas depois da confirmação da condenação pelo segundo grau. Mas não obrigou. E como o pronunciamento do STF foi feito em Habeas Corpus, um processo subjetivo, a decisão não tem efeito vinculante.

Outro detalhe do caso é o andamento processual. O réu foi absolvido em primeiro grau, e a sentença foi reformada pelo TRF-3, em recurso que resultou na condenação. E a decisão do Supremo, argumentaram os advogados, falou expressamente em “confirmação” da condenação pela segunda instância, e não simplesmente em condenação por um tribunal.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.291.831

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!