Transporte de valores

Bancos que contratam mesma empresa terceirizada respondem subsidiariamente

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2 de junho de 2017, 15h17

Como a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que define regras para terceirização, não trata da simultaneidade na prestação de serviços para se reconhecer a responsabilidade subsidiária, dois empregadores que usufruem da prestação de serviço de um trabalhador também são responsáveis por suas verbas trabalhistas.

Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Turma do TST ao condenar dois bancos a responder subsidiariamente pelas verbas devidas a um vigilante de carro-forte contratado por uma transportadora de valores que atuava para as duas instituições financeiras.

Os bancos contestavam a condenação subsidiária por todo o período do contrato de trabalho, mas a turma considerou que o fato de terem usufruído da força de trabalho do vigilante é suficiente para se reconhecer a responsabilidade conjunta, independentemente da simultaneidade na prestação de serviços.

Segundo as defesas dos bancos, a sentença do juízo da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo não considerou que o tomador de serviços é responsável subsidiário por eventual verba devida ao empregado, porém com limitação ao período em que se beneficiou da força de trabalho do prestador. “Cuida-se de prestação de serviços com múltiplos tomadores, conhecida como prestação de serviços ‘pulverizada’, sendo impossível aferir por qual período o prestador de serviços favoreceu um ou outro banco”, sustentou.

No segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não havia como responsabilizar de maneira genérica os bancos, porque as provas mostram que o trabalho era prestado conforme as necessidades dos clientes da empregadora, não havendo como individualizar eventual prestação pessoal em seu benefício — elemento, segundo a decisão, imprescindível para a condenação.

Ao examinar o recurso no TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, disse que a discussão não é sobre o reconhecimento de vínculo empregatício com quaisquer dos bancos, hipótese em que seria essencial a demonstração da exclusividade na prestação dos serviços, mas sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do trabalhador.

Quanto ao argumento de que deveria apenas responder pelo período em que o vigilante esteve à disposição dos bancos, e não por todo o contrato, o relator disse que não é possível limitar o tempo trabalhado para cada tomador, uma vez que havia prestação simultânea de serviços. Ele explicou que a prestação de serviços terceirizados é tratada pelo item IV da Súmula 331 do TST, “que nada dispõe a respeito” sobre a simultaneidade na prestação de serviços para se reconhecer ou não a responsabilidade subsidiária.

“Deve-se concluir que a responsabilidade deve ser estabelecida observando-se o período de vigência do contrato celebrado entre a empresa prestadora do serviço de transporte de valores e as empresas tomadoras desses serviços, os bancos”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-703-76.2015.5.02.0016

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