Danos nacionais

União pode pedir ressarcimento com base em fraudes da Petrobras, decide TRF-4

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1 de junho de 2017, 15h49

Por ser acionista majoritária da Petrobras, a União pode ajuizar ação de improbidade administrativa com base em fraudes cometidas em contratos da estatal. Foi o que definiu, na terça-feira (30/5), a 3ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região ao manter uma ação de improbidade de autoria da Advocacia-Geral da União na Justiça Federal.

A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, desembargador Fernando Quadros. Ele manteve liminar que havia concedido em setembro de 2016: como o prejuízos causado pelas fraudes nos contratos e licitações da Petrobras “atingiu a coletividade de maneira geral”, os danos “são de natureza difusa”. Portanto, a União tem, sim, legitimidade ativa para ajuizar a ação e pedir o ressarcimento.

A ação de improbidade é um desdobramento das investigações da operação “lava jato”. Foi ajuizada pela União no segundo semestre de 2016 e embargada pelas construtoras de quem é pedido o ressarcimento: Odebrecht, Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Mendes Junior e outras.

Em julho de 2016, a juíza Ana Carolina Morozowski, da 3ª Vara Federal de Curitiba, concordou com as empresas e denegou da competência da Justiça Federal para julgar o caso. Para ela, “o mero fato” de a União ter participação societária na Petrobras não atrai a competência da Justiça Federal, e por isso a ação deveria correr na Justiça comum.

Na decisão, a magistrada afirma que, de acordo com artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, estão autorizados a ajuizar ações desse tipo o Ministério Público e “a pessoa jurídica interessada”. Ou seja, “a pessoa jurídica interessada tem que participar da relação jurídica de direito material que é trazida a juízo, o que não ocorre com a União”.

Em setembro, no entanto, o desembargador Fernando Quadros cassou a decisão. “Inegável que os danos em relação aos quais a União busca o ressarcimento são de natureza difusa, na medida em que afetam a todos os cidadãos brasileiros, e apresentam abrangência nacional, uma vez que ocorreram em diversas localidades no país”, escreveu então.

A argumentação foi mantida no voto proferido na terça: “Não vejo razões para modificar o entendimento inicialmente adotado, motivo pelo qual deve ser mantido, por seus próprios fundamentos”.

Clique aqui para ler o voto do relator.
Agravo de Instrumento 5039572-64.2016.4.04.0000

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