Corrosão inflacionária

Se credor não pedir, valores no Bacenjud ficam sem correção monetária

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1 de junho de 2017, 9h20

Em ações regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, os valores bloqueados no sistema Bacenjud podem sofrer corrosão inflacionária caso não sejam depositados em poupança. Mas quem deve pedir a aplicação é o credor, e não o devedor.

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Credor é quem deve pedir que valores bloqueados no sistema Bacenjud sejam depositados em poupança.
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Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial pelo qual um credor queria que um devedor reparasse as perdas decorrentes do fato de que o valor bloqueado ficou congelado durante o curso da ação.

O credor pediu a correção inflacionária dos valores que foram bloqueados pelo juízo, mas não foram depositados em uma aplicação que rendesse pelo menos a inflação.

Segundo o relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, cabia ao credor solicitar o depósito dos valores, não sendo possível condenar o devedor ao pagamento da atualização monetária.

“Estando os valores pertencentes ao executado à disposição do juízo da execução, caberia ao exequente requerer, ou ao juízo determinar, de ofício, a transferência para conta vinculada à execução do numerário bloqueado, de modo a evitar sua corrosão inflacionária”, explicou o ministro.

Salomão lembrou que os artigos 614 e 646 do CPC/1973 estabelecem de forma clara que cumpre ao credor requerer a execução.

O credor sustentou que a mora do devedor se estende até o momento em que se dá o cumprimento efetivo e total da obrigação. No entanto, o entendimento dos ministros é que essa obrigação termina no momento em que os valores devidos são bloqueados no sistema Bacenjud, quando se cumprem as obrigações do juízo e do devedor, ficando a cargo do credor zelar pela destinação correta dos valores.

Culpa exclusiva
Salomão ressaltou que não houve qualquer retardamento no bloqueio dos valores ou intervenção de terceiros capaz de retirar o ônus do credor em solicitar o depósito, estando correta a interpretação do tribunal de origem de que o credor deverá suportar os prejuízos acarretados pelo retardamento da transferência do montante bloqueado.

“Estando a verba à disposição do juízo, não cabe falar em juros de mora, devendo ser efetuado o depósito em conta vinculada ao juízo da execução, para ser remunerada pelo banco depositário, conforme disposições legais de regência, licitações ou convênios procedidos pelos tribunais”, explicou o ministro.

O relator destacou que, para prevenir fatos como esse, o novo CPC, no artigo 854, parágrafo 5º, já prevê a conversão da indisponibilidade de valores em penhora, transferindo, no prazo de 24 horas, os valores para conta vinculada ao juízo da execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.426.205

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