Socorro a caminho

Publicado decreto sobre Regime de Recuperação Fiscal dos estados

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28 de julho de 2017, 15h40

As regras do Regime de Recuperação Fiscal destinado aos estados foram publicadas nesta sexta-feira (28/7) no Diário Oficial da União. O decreto 9.109/2017, que normatiza a Lei Complementar 159/2017, determina que o plano a ser apresentado pelos Executivos estaduais deverá conter as leis que reduzam incentivos fiscais e outras normas que cortem custos, um diagnóstico sobre o desequilíbrio financeiro e detalhamento das medidas de ajuste.

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Ao aderirem ao regime fiscal, os estados não poderão aumentar a folha de pagamento, o número de servidores ou conceder incentivos fiscais.

Esses planos deverão contabilizar as dívidas junto à União e as obtidas por meio de outras operações financeiras. O artigo 3º do decreto, em seu parágrafo 3º, permite aos estados incluir, entre as medidas de ajuste do relatório a ser apresentado à União, leis aprovadas nos últimos três anos que reduzem incentivos fiscais em, no mínimo, 10% ao ano. Esse triênio será contado a partir da data de publicação do dispositivo.

Ainda sobre as medidas de ajuste, os estados deverão apresentar expectativas de impactos esperados em suas contas e os prazos para a adoção dessas iniciativas. Também será necessário elaborar um diagnóstico sobre a situação da arrecadação tributária estadual; a folha de pagamentos dos servidores, incluídos os inativos e pensionistas; o endividamento do ente federativo, os restos a pagar e das obrigações descumpridas e do patrimônio público à disposição.

Nesse relatório deverão ser apresentadas a duração esperada do regime — que será finalizado quando o equilíbrio fiscal for atingido —, as receitas e despesas dos últimos três exercícios e a projeção do fluxo de caixa mensal para o exercício deste ano e dos próximos seis.

Deverá constar nesse detalhamento a lista de dívidas com a União, a relação de débitos garantidos pelo governo federal que terão a execução de suas contragarantias suspensas, quais empresas serão privatizadas e os passivos que serão quitados com esse montante.

Será preciso ainda detalhar quais as operações de crédito que serão contratadas, reestruturadas ou aditadas durante a recuperação fiscal. Nesse ponto, também precisarão ser detalhadas a finalidade e o valor desses atos, as datas previstas para contratação, quais garantias serão oferecidas, os desembolsos necessários e como ficará o fluxo de pagamentos do estado.

Em relação aos ajustes necessários, os estados devem apresentar os prazos máximos para a adoção dessas medidas e quais serão os impactos esperados de cada uma no fluxo de caixa estadual do exercício atual e dos seis seguintes. Ainda dentro das adequações, será preciso detalhar o equilíbrio fiscal estadual, que incluirá a projeção mensal do fluxo de caixa.

O decreto define que os estados deverão, caso seja necessário, privatizar estatais para alcançar o equilíbrio fiscal. Essas vendas deverão ser feitas após avaliação por empresa especializada, nacional ou estrangeira — que deverá estar autorizada a funcionar no Brasil e ter procurador domiciliado no país.

Exclusão
As ações apresentadas à União serão analisadas pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal. Em caso de descumprimento de qualquer uma das exigências ou das propostas de ajuste apresentadas, o grupo apresentará sugestões aos presidentes da Assembleia Legislativa do estado, Tribunal de Contas estadual e do Tribunal de Justiça, além do procurador-geral de Justiça e do defensor público-geral da unidade federativa.

Caso essas sugestões não sejam adotadas, o chefe do Executivo do estado deverá compensar os efeitos financeiros do descumprimento em 30 dias. Se esse prazo não for cumprido, o Conselho de Supervisão apresentará parecer ao Ministério da Fazenda pedindo a exclusão da unidade federativa do Regime de Recuperação Fiscal.

Consta na LC 159/2017 que os estados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal estão proibidos de conceder qualquer tipo “de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores e empregados públicos e de militares”. A exceção ocorre em caso de determinação judicial.

Também é proibido criar cargos ou fazer alterações na estrutura estatal que aumentem as despesas públicas, fazer concursos públicos que não sejam destinados a repor cargos vagos e criar despesas obrigatórias continuadas, “auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros dos Poderes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, de servidores e empregados públicos e de militares”.

Estados sem dinheiro
Muitos governadores brasileiros têm dito que seus estados estão sem dinheiro para honrar os compromissos. O argumento principal é um só: queda da arrecadação tributária ocasionada pelo desaquecimento da economia.

O maior exemplo de péssima situação financeira é o Rio de Janeiro, que chegou a decretar, em junho de 2016, estado de calamidade pública. A medida forçou a União a fazer um aporte de R$ 2,9 bilhões no estado e deu ao poder público o direito de tomar diversas medidas para manter a saúde dos cofres públicos.

Entre as razões citadas para a decisão à época estão a Olimpíada, a queda na arrecadação com o ICMS e os royalties do petróleo e problemas na prestação de serviços essenciais, como segurança pública, saúde, educação e mobilidade.

Outro exemplo é Minas Gerais, que, por causa da falta de verbas, acabou com fundos de depósitos judiciais do estado e parou de pagar indenizações. O estado usou R$ 4,9 bilhões dessa fonte para fechar o orçamento.

O Banco do Brasil chegou a notificar o estado para repor R$ 1,5 bilhão que a administração utilizou. Já o governo mineiro afirmou que ainda há saldo nas contas.

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