Inconstitucional e desproporcional

PSL volta a questionar no Supremo crime de obstrução a investigações

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28 de julho de 2017, 12h32

O Partido Social Liberal voltou a questionar a constitucionalidade do crime de obstrução de investigações contra organizações criminosas, previstos na Lei 12.850/2013. Em ação ajuizada na quinta-feira (27/7) no Supremo Tribunal Federal, a legenda afirma que a tipificação viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, da legalidade e da não autoincriminação, além de pretender punir uma pessoa duas vezes pelo mesmo crime (integrar organização criminosa e obstrução de investigações).

A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, relator da primeira ADI do partido contra a Lei das Organizações Criminosas. A diferença é que a primeira ação questiona uma série de dispositivos, entre eles, o que define a delação premiada, e a da quinta é focada apenas no crime de obstrução de investigações contra organizações criminosas.

O crime está descrito no parágrafo 1º do artigo 2º da lei. O artigo prevê pena de três a oito anos de prisão para quem integrar organização criminosa. O parágrafo 1º diz que incorre nas mesmas penas quem trabalhar para atrapalhar investigações nesse sentido. É o crime que o Ministério Público costuma chamar de “obstrução à Justiça”.

De acordo com o PSL, a tipificação viola o princípio da legalidade por não definir “quais condutas poderiam configurar o delito em questão”. A proporcionalidade é violada porque prevê para o crime acessório a mesma pena imposta ao crime principal. A ação é assinada pelos advogados José Carlos Prociúncula, Daniel Falcão, João Paulo Boaventura, Vinícius Arouk, Thiago Turbay e Filipe Antunes.

Autoincriminação
De acordo com a ADI, ao criminalizar a obstrução a investigações, a lei tenta “coagir supostos autores de um delito de organização criminosa a se abster de realizar comportamentos que possam minimamente dificultar a investigação”. Por exemplo, dizem os autores da ação, a lei poderia ser interpretada a todo acusado de integrar uma organização dessas a confessar o crime, para não ser acusado também de tentar atrapalhar as apurações.

“O Direito não pode consentir que um investigado permaneça indefeso diante dos órgãos de persecução estatal; não pode inseri-lo num contexto que acaba por se equiparar a um dever de contribuir para a sua própria incriminação”, diz a petição.

A ação discute que o princípio da não autoincriminação não abrange “comportamentos ativos”. Mas, continuam os autores, qualquer comportamento ativo de um integrante de organização criminosa que possa ser lido como obstrução a investigação “deve ser considerado um post factum impunível”.

Ou seja: por si só, o ato poderia ser considerado crime. Mas, como cometido por alguém que pretende continuar se beneficiando de uma atividade criminosa, passa a ser “comportamento tipicamente vinculado” ao tipo penal principal. “A doutrina costuma apontar como uma das características do fenômeno da organização criminosa o emprego de meios para dificultar ou até mesmo impedir a sua descoberta.”

ADI 5.749
Clique aqui para ler a petição inicial

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