Constrangimento ilegal

Excesso de prazo não pode ser constatado apenas por soma aritmética

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27 de julho de 2017, 11h28

Constrangimento ilegal por excesso de prazo, capaz de autorizar o relaxamento da prisão cautelar, fica caracterizado pela demora por descuido do Poder Judiciário ou da acusação. A situação não pode ser avaliada apenas a partir da soma aritmética dos prazos processuais.

A presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, usou esse entendimento ao negar quatro pedidos de liminar em Recursos em Habeas Corpus envolvendo o mesmo réu, que responde a 18 ações penais diferentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

O réu é acusado de ser um dos líderes, junto com dois irmãos, de uma organização voltada para a distribuição e venda de cocaína, maconha e crack. Segundo o Ministério Público, ele participa ativamente da movimentação financeira, exercício de tarefas específicas e coordenação de equipes independentes, possuindo voz ativa nas decisões e gestão contábil da estrutura. 

O réu foi preso em junho de 2015. Até o momento, já interpôs oito RHCs no STJ, nos quais a defesa alega excesso de prazo, pois aguarda há dois anos pelo encerramento da instrução criminal. Sustenta, também, a falta de motivação para a manutenção da prisão preventiva. A defesa pede a revogação da prisão, para que o réu responda em liberdade, ou a substituição da custódia por medidas cautelares.

Complexidade do caso
De acordo com Laurita Vaz, não estão presentes sinais de plausibilidade jurídica do pedido, nem ilegalidade patente nas decisões ordinárias a ponto de autorizar o deferimento da liminar. Sobretudo porque o tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo, fundamentando sua decisão na “extrema gravidade” dos fatos narrados pelo Ministério Público, na periculosidade dos envolvidos e na complexidade da ação penal, que envolve 12 denunciados.

A ministra observou, ainda, que em maio deste ano foi promovida audiência de instrução, sendo ouvidas cinco testemunhas. “O maior prolongamento da instrução criminal não implica ofensa ao princípio da razoabilidade, dada a complexidade do feito, que envolve muitos acusados e a investigação de inúmeros fatos criminosos, bem como foram determinadas várias diligências pela autoridade judiciária e a análise de diversos requerimentos apresentados”.

A presidente destacou que as instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva na gravidade concreta do crime e no fato de o réu ser um dos comandantes da estrutura do tráfico e ainda participar ativamente de atos de gerência e movimentação contábil da organização criminosa.

“Tais fundamentos, em princípio, revelam a gravidade especial do delito e a periculosidade do recorrente, justificadoras da necessidade e adequação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal”. Com informações da Assessoria da Imprensa do STJ.

RHC 86.645, 86.651, 86.662 e 86.675

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