Ciclo produtivo

CNI questiona no Supremo incidência de ISS em serviços de costura

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26 de julho de 2017, 19h47

A Confederação Nacional da Indústria foi ao Supremo Tribunal Federal questionar a tributação das atividades de costura e acabamento com o Imposto sobre Serviços. A CNI defende que essas atividades, quando inseridas no ciclo econômico da produção de outros bens antes de alcançar o consumidor final, não sejam tributadas pelo imposto, uma vez que não se referem a produtos finais, mas a insumos da indústria.

Eduardo Lopez Coronado / 123RF
CNI defende que atividades de costura e acabamento, quando inseridas no ciclo econômico da produção de outros bens, não sejam tributadas pelo ISS.
Eduardo Lopez Coronado/123RF

O centro da ação é a interpretação da Lei Complementar 116/2003 (com redação dada pela LC 157/2016). De acordo com a inicial, os municípios têm reclamado o pagamento de ISS com base no entendimento de que toda e qualquer atividade de costura e acabamento se enquadraria no conceito de prestação de serviço, independentemente do objeto, do resultado e do destinatário da contratação.

Ao mesmo tempo, a CNI argumenta que os estados exigem o pagamento do ICMS sempre que as atividades produzirem bens que serão utilizados para posterior processo de comercialização e de industrialização. “Tal situação provoca sérios danos à indústria têxtil e de confecção, que se vê diante de dupla exigência tributária sobre o mesmo fato, sem falar na imposição de penalidades e na cobrança de juros”, afirma a entidade. O relator da ação é o ministro Alexandre de Moraes.

A CNI explica que as regras constitucionais delimitaram as competências tributárias do seguinte modo: o imposto sobre serviços incide sobre o esforço humano, isto é, sobre as obrigações de fazer; e o imposto sobre circulação de mercadorias incide sobre a transferência de bens, isto é, sobre as obrigações de dar. Alega que a norma complementar não previu, ao menos expressamente, os limites de competência para a incidência do ISS em caso de operações prestadas no curso do processo produtivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.742

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