Liberdade artística

TJ-RJ nega pedido de Cunha para suspender divulgação de livro com seu nome

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25 de julho de 2017, 16h33

Embora o anonimato seja proibido pela Constituição Federal, o uso de pseudônimo em obra literária é uma medida legal. Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu nesta segunda-feira (24/7), por unanimidade, negar liminar em mandado de segurança impetrado pelo ex-deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ) contra a divulgação do livro Diário da Cadeia – com trechos da obra inédita Impeachment (Record). O autor do livro, Ricardo Lísias, utilizou como pseudônimo o nome de Cunha.

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O ex-deputado, que está preso preventivamente em Curitiba desde outubro pela acusação de participação em esquemas de corrupção na Petrobras, alegou na Justiça que a obra literária é ofensiva à sua honra.

O processo foi movido contra a editora Record, o editor-executivo Carlos Andreazza e o “escritor desconhecido” Lísias. Segundo Cunha, a “nefasta estratégia comercial dos réus” busca divulgar “as mais variadas suposições e opiniões sobre a política nacional” e viola “projetos, pensamentos e ideias” que ele pensa em publicar no futuro sobre o impeachment de Dilma Rousseff.

Na decisão que suspendeu o lançamento do livro, a juíza Ledir Dias de Araújo, da 13ª Vara Cível do Rio de Janeiro, citou a proibição constitucional ao anonimato e até a tese de propaganda enganosa ao impedir a editora Record de distribuir e vender exemplares.

Entretanto, ela negou na ocasião que a liminar seja censura à obra. Segundo a juíza, o objetivo é “tutelar os direitos individuais do autor, os quais, em tese, estão sendo violados”, pois usar o nome de Eduardo Cunha como se fosse pseudônimo do escritor seria uma tentativa de anonimato, violando a Constituição Federal.

A editora interpôs agravo de instrumento e obteve efeito suspensivo ao recurso, autorizando a comercialização da obra. Em sua decisão, o desembargador responsável considerou que o livro não é uma biografia, mas uma obra de ficção que tem como pano de fundo a realidade política brasileira e que, em primeira análise, não houve anonimato, mas, sim, a utilização de um pseudônimo em uma obra ficcional.

Contra essa decisão, Cunha moveu reclamação no Supremo Tribunal Federal — negada pela ministra Rosa Weber — e impetrou mandado de segurança.

Os desembargadores do Órgão Especial seguiram o voto do relator do processo, Nagib Slaibi, que negou a antecipação cautelar ao mandado de segurança e entendeu ser uma obra de ficção.

“Na verdade, trata-se de uma obra literária de ficção, a qual tem como pano de fundo a realidade política brasileira. Em uma análise preliminar, conclui-se que não houve anonimato, vedado pela Constituição Federal, e sim a utilização de um pseudônimo em uma obra ficcional”, disse o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 00280087-79.2017.8.19.0000

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