Não é atividade-fim

Varejista pode terceirizar serviço de carga e descarga em centro de distribuição, diz TST

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25 de julho de 2017, 14h14

Rede varejista que terceiriza o serviço de carga e descarga em seu centro de distribuição não está cometendo ato ilegal, já que a relação é comercial. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma empresa do ramo e absolveu-a de condenação ao pagamento de indenização de R$ 1 milhão por dano moral coletivo.

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Para o TST, rede varejista que terceiriza o serviço de carga e descarga em seu centro de distribuição não está cometendo ato ilegal, já que a relação é comercial.
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Para a turma, a relação entre a rede varejista e as empresas de transporte é de natureza comercial e não caracteriza terceirização ilícita da atividade-fim, uma vez que não consta no objeto social da rede varejista os serviços de carregamento, descarregamento e movimentação em geral.

A condenação foi imposta em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que pretendia que a rede fosse obrigada a efetuar o registro na carteira de trabalho dos trabalhadores, além do pagamento de R$ 10 milhões por dano moral coletivo.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) julgou improcedentes os pedidos, por entender que não há relação jurídica entre a empresa e as prestadoras de serviço, mas, sim, entre estas e as transportadoras contratadas pelos fornecedores de mercadorias.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), no entanto, o serviço de carga e descarga e de movimentação em geral faz parte da atividade-fim da rede, que se beneficiou de mão de obra ilicitamente terceirizada.

Assim, determinou que a rede se abstivesse de contratar esse tipo de serviço sem anotação da CTPS, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil por cada empregado terceirizado, além do pagamento de R$ 1 milhão por dano moral coletivo.

Relação comercial
No recurso ao TST, a rede varejista sustentou que o serviço de carga e descarga não é sua atividade-fim, que se caracteriza pelo comércio de produtos eletrodomésticos. Afirmou que compra seus produtos e exige a entrega em seus depósitos, mas não lhe cabe fiscalizar ou intervir nos caminhões dos fornecedores ou das empresas que estes contratam para fazer suas entregas.

Por fim, ressaltou que a movimentação de mercadorias que é de sua responsabilidade, como a de produtos entre as lojas, por exemplo, é feita por seus empregados devidamente registrados, em caminhões próprios.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora, acolheu o recurso por contrariedade à Sumula 331, item III, do TST, ressaltando que não ficou comprovado qualquer relação de pessoalidade ou subordinação entre os auxiliares terceirizados pelos fornecedores e a rede de lojas.

“Dessa forma, repisa-se, é dos fornecedores e das empresas transportadoras contratadas por aqueles a responsabilidade pela forma como se efetiva a movimentação das mercadorias adquiridas pelo comprador”, disse. “Não há falar, portanto, que a [varejista] se beneficiou dos serviços, com o fito de responsabilizá-la”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-574-64.2013.5.15.0021

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