Limite do razoável

STJ reduz pela metade indenização de lanchonete a criança que sofreu acidente

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24 de julho de 2017, 13h34

Por considerar excessiva a indenização por danos morais, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu de 100 para 50 salários mínimos o valor que uma lanchonete de São Paulo terá de pagar a uma família pela queda do tampo de uma mesa que feriu uma criança.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o valor fixado na origem ultrapassa os limites do razoável. Ela destacou que, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, as lesões sofridas pela criança foram de natureza leve. Além disso, não há comprovação de que o evento tenha causado qualquer sequela permanente.

A relatora advertiu que os valores das indenizações estão sujeitos ao controle do STJ e recomenda-se que o arbitramento seja feito com “moderação, razoabilidade e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.

A ação foi ajuizada contra o estabelecimento comercial para que fossem valorados danos morais pelo acidente, por causa do desprendimento do tampo de granito de mesa que veio a cair sobre a criança, o que ocasionou corte na cabeça e fratura da mão esquerda.

O TJ-SP confirmou a sentença que condenou solidariamente franqueador e franqueado e fixou o valor da indenização em 100 salários mínimos. Na decisão, foi estipulado ainda que a seguradora deveria indenizar a franqueada no limite previsto contratualmente na apólice.

A franqueadora recorreu ao STJ por considerar que o valor de reparação pelo dano moral era excessivo diante da lesão causada à criança.

No julgamento do recurso, a ministra observou que a sentença e o acórdão recorridos esmeram-se para demonstrar a culpa da lanchonete no acidente, “por falta de manutenção apropriada das mesas da praça de alimentação, mas são silentes quanto ao motivo do valor da reparação atingir a cifra de cem salários mínimos”. A decisão de cortar a indenização pela metade foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.655.632

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