Nexo de causalidade

Se Exército não tem a ver com acidente, militar tem aposentadoria normal, diz TRF-4

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22 de julho de 2017, 18h27

Um acidente no período de serviço militar no qual o Exército não tem culpa e que não afetou a capacidade de trabalho não dá ao militar direito de se aposentar antes do tempo de contribuição. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reverteu uma sentença que havia concedido aposentadoria militar a um homem acidentado.

Em primeira instância, União foi condenada a reformar o autor, de 27 anos, pagando o mesmo soldo que recebia quando ele estava na ativa, além de todas as parcelas vencidas e indenização por danos morais e estéticos. A 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) concedeu o direito a reforma com fundamento nos art. 106, inciso III, da Lei nº 6.880/80, uma vez que ele estava em tratamento de saúde há mais de dois anos.

A Advocacia-Geral da União entrou no caso, recorrendo e defendendo a legalidade do ato de licenciamento do militar e sustentando que o dispositivo alegado por ele não se aplica a militar temporário.

O autor teve amputado parcialmente o dedo da mão direita ao manusear facão com a mão esquerda, apesar de ser destro. Segundo as procuradorias, ainda que o acidente tenha ocorrido durante a prestação do serviço militar, este não teve nexo causal com atividade militar. Além disso, não houve comprometimento de sua capacidade laboral, conforme foi atestado por laudo pericial.

A AGU destacou que “a legislação em vigor é perfeitamente clara no sentido de que o militar temporário caso venha a apresentar incapacidade definitiva em razão de moléstia ou acidente sem relação de causa e efeito com o serviço do Exército não faz jus à reforma remunerada, porquanto não goza de estabilidade”.

A relatora da ação no TRF4, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, concordou com os argumentos apresentados pela União, e em seu voto destacou “que a aplicação dos artigos 82, I, e 106, III, ambos da Lei 6.880/80, aos militares temporários, configura verdadeira deturpação do sistema previdenciário militar e da própria obrigatoriedade de concurso público para aquisição de vínculo estável com as Forças Armadas”.

A 3ª Turma do TRF4 seguiu a relatora e, por unanimidade, reformou a sentença para julgar a ação do ex-militar improcedente. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. 

Apelação Cível 5006795-94.2015.4.04.7102/RS – TRF4

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