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Prisão domiciliar com tornozeleira não é alternativa ao regime semiaberto

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21 de julho de 2017, 17h16

Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico não é alternativa ao regime semiaberto. Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, negou liminar em Habeas Corpus que buscava a fixação de detenção doméstica com tornozeleira a homem condenado por roubos no Rio Grande do Sul.

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Segundo a ministra Laurita Vaz, prisão domiciliar com monitoramento eletrônico não é alternativa ao regime semiaberto.
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O benefício havia sido inicialmente concedido pelo juiz das execuções criminais, que deferiu ao preso a progressão ao regime semiaberto e determinou a inclusão do apenado no programa de monitoramento eletrônico. Todavia, após análise de recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul revogou a decisão por entender que os crimes cometidos eram de natureza grave e, por isso, ele não reunia condições para permanecer em prisão domiciliar com monitoramento.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa alega que, ao contrário do que entendeu o tribunal gaúcho, a concessão de monitoramento eletrônico como meio alternativo ao recolhimento em regime semiaberto atende de forma equânime o direito individual do condenado.

Crimes graves
A ministra Laurita ressaltou que, segundo o TJ-RS, o homem possui duas condenações definitivas por crimes graves — roubos majorados — e ainda deve cumprir saldo de 10 anos de reclusão, com término previsto para 2027. Além disso, o tribunal determinou o recolhimento do homem em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.

“Como se vê, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente quando se ressalta a não verificação do requisito subjetivo para o deferimento da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, com base em elementos extraídos concretamente dos autos”, concluiu a ministra ao indeferir o pedido liminar.

O mérito do Habeas Corpus ainda será examinado pela 6ª Turma, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 405.781

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