Imunidade garantida

Protógenes não deve indenizar banqueiro por declarações na Câmara dos Deputados

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18 de julho de 2017, 14h10

O fato de pronunciamentos de deputados serem transmitidos pela TV Câmara ou divulgados na internet não retira a imunidade parlamentar assegurada pela Constituição Federal. Assim entendeu o juiz André Rossi, da 2ª Vara Criminal de Guarujá (SP), ao rejeitar queixa-crime apresentada pelo banqueiro Daniel Dantas contra o ex-deputado federal e ex-delegado Protógenes Queiroz.

Dantas afirmou que foi vítima de calúnia em discurso que o ex-delegado proferiu no Plenário da Câmara dos Deputados em setembro de 2013, quando era deputado federal (PC do B) e acusou o banqueiro de ter usado “bilhões e bilhões” para “comprar” um ministro do Supremo Tribunal Federal e a Procuradoria-Geral da República.

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Protógenes Queiroz fez acusações contra Daniel Dantas na tribuna da Câmara.

Protógenes conduziu as investigações da chamada operação satiagraha, anulada cinco anos antes pelo Superior Tribunal de Justiça, entre outros motivos, por ter sido engendrada e executada fora da Polícia Federal, com a participação de interessados em alijar Dantas da disputa pelas teles.

Além disso, uma suposta tentativa de suborno foi gravada por uma equipe da Rede Globo, e a fita, usada como prova era editada.

Para Dantas, a imunidade parlamentar não se aplicaria às declarações, porque o ex-deputado teria agido com exclusivo interesse pessoal. Ele disse ainda que haveria aumento de pena porque o discurso ofensivo foi transmitido ao vivo e depois foi redigido, na íntegra, no site de Protógenes.

O juiz afirmou que deputados ficam imunes a responsabilidades de natureza cível e penal por declarações, cabendo somente à Câmara ou ao Senado coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. Atuou em defesa de Queiroz o criminalista e constitucionalista Adib Abdouni.

Procura-se autor
A sentença afirma ainda que o paradeiro de Protógenes é ignorado. Segundo seu advogado, o cliente pediu asilo na Suíça após perseguições políticas.

Condenado criminalmente por violação do sigilo funcional e fraude processual na operação satiagraha, ele chegou a ter a prisão decretada em março deste ano, após faltar a uma audiência para informar como deveria cumprir penas restritivas de direito de sua condenação. A ordem foi revogada em junho.

Em 2015, ele foi demitido da Polícia Federal por “prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial”, revelar “segredo do qual se apropriou em razão do cargo” e “praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder”.

Clique aqui para ler a sentença.
0003472-29.2017.8.26.0223

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