Interna corporis

Licença parlamentar é assunto interno da Câmara, diz Cármen Lúcia ao negar MS

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18 de julho de 2017, 19h57

Como os trâmites para a concessão de licença parlamentar são estabelecidos pelo regimento interno da Câmara dos Deputados, não cabe ao Judiciário tomar uma decisão sobre o assunto, que é de natureza interna corporis.

Assim entendeu a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, ao indeferir um mandado de segurança em que o deputado federal Valtenir Pereira (PSB-MT) requeria o retorno às atividades legislativas antes do término de duas licenças consecutivas que havia tirado.

No MS, o parlamentar questionava o ato do presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ), que rejeitou a solicitação do deputado para voltar ao cargo antes do previsto.

Maia, por sua vez, afirmou que a formalização de licença consecutiva que enseja a convocação de suplente é "ato irretratável e a reassunção do mandato por parte do titular apenas é possível ao final do prazo da licença”.

Pereira, entretanto, argumentava que nenhum dispositivo do regimento determina que a licença consecutiva é irretratável, o que configuraria a ilegalidade da decisão do presidente da Câmara.

Ele também afirmava que a decisão desconsidera a soberania popular, além de ter pedido a concessão de uma liminar para ordenar ao comando do Legislativa o seu retorno imediato.

Segundo ele, o suplente sequer tinha assumido a função, e isso só teria ocorrido um dia depois de entrar com a solicitação.

Pereira se licenciou por nove dias para fazer um tratamento de saúde e, logo em seguida, pediu para se afastar por 112 dias por motivos particulares.

Cármen Lúcia, que atuou porque cabe à Presidência decidir questões urgentes em período de recesso, explicou que a análise do pedido exige um exame prévio das normas regimentais internas, o que evidencia a natureza interna corporis do tema.

“A matéria é, pois, de cuidado único e interno do corpo legislativo competente, alheia, assim, à competência do Poder Judiciário, limitando-se à questão de organização e dinâmica interna dos órgãos que compõem os Poderes”, decidiu.

Nem o argumento de afronta à soberania popular, entendeu a magistrada, supera a natureza interna do ato questionado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 35.016

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