Defesa ignorada

Falta de intimação para julgamento impede prisão de condenado, diz STJ

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18 de julho de 2017, 18h02

A provável anulação de acórdão condenatório, que deve retomar sentença absolvendo réu, é suficiente para impedir execução da pena até novo julgamento. Assim entendeu a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, ao suspender prisão de um homem flagrado com sete notas falsas de R$ 5 no interior de São Paulo, em 2008. Ele estava preso desde abril.

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Como condenação deve ser anulada, Laurita Vaz não viu motivo para manter preso homem absolvido em primeiro grau.

O réu foi absolvido em primeiro grau: de acordo com a sentença, as notas falsas foram encontradas na carteira do acusado junto com outras notas verdadeiras, não existindo indícios de circulação do dinheiro. Já o Tribunal Regional Federal da 3ª Região o condenou a 4 anos e 6 meses de prisão, em regime inicial fechado.

A defesa, no entanto, reclamou não ter sido intimada para a sessão de julgamento no colegiado. A ministra afirmou que a falha processual foi comprovada, o que autoriza concessão de liminar.

“Tendo em vista a possibilidade de anulação de acórdão condenatório, com restabelecimento da sentença que absolveu o réu, pelo menos até novo julgamento do recurso acusatório, defiro a liminar” para suspender a execução da pena privativa de liberdade, afirmou a presidente da corte.

O Ministério Público Federal já havia se manifestado pela concessão de ordem de ofício para declarar a nulidade do acórdão, com a prévia intimação da defesa para a sessão do novo julgamento do recurso. O mérito do pedido de Habeas Corpus será analisado pelos ministros da 5ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 397.433

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