Denúncia contra Temer

Supremo indefere MS que buscava recomposição original da CCJ da Câmara

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17 de julho de 2017, 19h20

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, indeferiu mandado de segurança em que os deputados federais Carlos Zarattini (PT-SP) e Marco Maia (PT-RS) pediam que fosse assegurada a “recomposição” de integrantes da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados.

Eles pediam a restituição do que classificaram de “os juízes naturais existentes naquele colegiado em 29 de junho de 2017”. Na quinta-feira da semana passada (13/7), a CCJ rejeitou parecer que recomendava a continuidade da denúncia, por corrupção passiva, apresentada contra o presidente Michel Temer. Segundo os deputados, houve omissão do presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), e do presidente da CCJ, Rodrigo Pacheco (PMDB-MG), em analisar requerimento solicitando a recomposição.

“O exame da questão imporia incursão aprofundada sobre as normas regimentais que regulam a organização interna da Câmara dos Deputados, a composição e o funcionamento de suas comissões, demonstrando-se sua natureza interna corporis, insuscetível, por isso, de ser examinada e decidida pelo Poder Judiciário”, afirmou a ministra na decisão.

Ela também ressalta que a questão jurídica apresentada “repete, em essência”, a suscitada no MS 34.999. No julgado, a presidente do Supremo destacou que “não compete ao Poder Judiciário, por mais que se pretenda estender suas competências constitucionais, analisar o mérito de ato político conferido à autonomia de outro Poder estatal, como é o descrito na presente ação”.

Ainda segundo a ministra Cármen Lúcia, os parlamentares não demonstraram, “sequer indiretamente”, como o presidente da CCJ poderia interferir na escolha ou substituição dos membros daquele colegiado ou de que modo teria descumprido as atribuições conferidas pelas normas internas daquela Casa. Tal situação, segundo ela, impossibilita de se reconhecer prática que pudesse ser caracterizada como abuso de poder. “Não se há, pois, cogitar de omissão da autoridade na condução dos trabalhos ou na preservação de prerrogativas de seus componentes”, ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 35.006

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