Sem reabilitação

TRF-1 impede condenado de exercer profissão de vigilante

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16 de julho de 2017, 15h56

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região impediu um condenado criminalmente de exercer a profissão de vigilante porque ainda não havia sido reabilitado. A decisão confirma sentença de primeira instância que reconheceu a legalidade de ato da Polícia Federal que negou registro do curso de formação de vigilantes ao candidato condenado.

Reabilitação é a declaração judicial de que o condenado cumpriu a sua condenação, estando apto a viver em sociedade. A Advocacia-Geral da União alegou que o interessado em exercer a profissão de vigilante não pode ter antecedentes criminais registrados, desde que tenha decorrido de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, como no caso.

A AGU afirmou no recurso que, apesar de as penas impostas ao autor da ação terem sido cumpridas, ainda não houve a necessária reabilitação na forma prevista no artigo 94 do Código Penal para eliminar o registro de antecedentes criminais. De acordo com o órgão, essa condição é imprescindível para a homologação do curso de reciclagem de vigilantes e só pode ser requerida após dois anos da extinção da pena.

O TRF-1 acolheu os argumentos da AGU e confirmou a sentença da primeira instância. “Apesar de extinta a punibilidade pelo cumprimento integral das penas impostas ao apelante, não foi comprovado se houve a necessária reabilitação, que é a forma prevista em lei para eliminar o registro de antecedentes criminais — condição imprescindível para a homologação do curso de reciclagem de vigilantes”, disse o acórdão do tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do AGU.

0022094-73.2011.4.01.3400/DF

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