Respeito à soberania

Justiça brasileira não pode julgar dispensa de funcionário de vice-consulado

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16 de julho de 2017, 9h37

Estados estrangeiros representados por vice-consulado têm imunidade de jurisdição e de execução sobre os atos que praticam, só podendo ser julgados no Brasil se renunciarem expressamente a esse duplo benefício. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) ao declarar extinto processo movido por um ex-funcionário do vice-consulado de Portugal, com sede em Belém.

O autor reclamou de ter sido dispensado quando completou 70 anos de idade e, em primeiro grau, conseguiu direito de receber diferenças salariais, aviso prévio, 13º salário e FGTS com indenização por dano moral. Mas a decisão foi derrubada depois que a entidade portuguesa recorreu ao TRT-8, representada pelo advogado João Alfredo Miléo, gerente da área trabalhista do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados.

O relator, desembargador Georgenor de Sousa Franco, definiu como “imensa confusão” responsabilizar um ente público internacional. O primeiro problema, segundo ele, é que o vice-consulado aparecia sozinho como réu, enquanto a própria República de Portugal deveria constar como parte do processo.

Assim, segundo o relator, o contrato de trabalho é “ato jus imperii” de um estado soberano, ficando o Judiciário brasileiro impedido de examinar a validade da demissão. O desembargador afirma que vem pesquisando o assunto nos últimos anos e, “nunca, nenhuma uma única e isolada vez”, uma decisão proferida sem renúncia à imunidade de jurisdição teve sucesso.

Qualquer condenação fica sem efeitos na prática, diz ele, porque sentenças de conhecimento só poderiam ser cumpridas se a imunidade de execução fosse dispensada pelo outro país, também expressamente. Franco aponta que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu os privilégios dessas organizações (REs 578.543-MT e 597.368-MT).

Falácia e responsabilidade
Para o desembargador, “a relativização da imunidade de jurisdição tão propalada por alguns, na verdade, é uma grande falácia, porque, queiramos ou não, tudo dependerá da vontade soberana do Estado estrangeiro”.

“E o reclamante, perguntará a comunidade, ficará sem seus sagrados direitos? Não. Não ficará, não, mas jamais devemos olvidar os arts. 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e 8º, da CLT, lembrando que o interesse comum, o público, o nacional, é superior, maior, mais relevante que o individual, o singular e de uma só pessoa”, afirma.

Segundo ele, a magistratura deve pensar nos efeitos de suas decisões, “jamais pretendendo resolver um caso isolado e podendo gerar problemas sem limites para a pátria brasileira”.

Clique aqui para ler o acórdão.
0000014-66.2016.5.08.0004

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