Falta de competência

STJ nega pedido de comandante da PM que queria ser julgado pelo TJ

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15 de julho de 2017, 12h51

A presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus impetrado pelo comandante-geral da Polícia Militar de Goiás, denunciado pela suposta prática do crime de peculato.

A denúncia foi recebida e, após a instrução, o juízo da Auditoria Militar declinou da competência, nos termos da Lei estadual 319/1948, que estabelece que cabe ao Tribunal de Justiça do estado processar e julgar o comandante-geral da Polícia Militar, nos crimes militares e de responsabilidade. Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça de Goiás que, ao reconhecer a inconstitucionalidade da lei estadual, determinou o retorno do processo à Vara da Auditoria Militar.

No pedido de HC, a defesa do comandante alegou a existência de constrangimento ilegal decorrente da violação ao princípio do juiz natural. Liminarmente, foi requerida a suspensão da tramitação da ação penal até o julgamento do mérito do Habeas Corpus.

Laurita Vaz não verificou flagrante ilegalidade na decisão que justificasse a concessão da medida de urgência. Em relação ao mérito, destacou que, à primeira vista, a decisão do TJ-GO aplicou o entendimento do STJ no sentido de que a Constituição estadual não pode conferir competência originária a Tribunal de Justiça para processar e julgar comandante-geral da PM por falta de simetria com o modelo constitucional federal.

A apreciação do mérito do HC, no entanto, caberá à 5ª Turma do STJ, após as férias forenses. O relator é o ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 405.966

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