Juiz na contramão

STJ suspende decisões que definiam tráfico privilegiado como crime hediondo

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14 de julho de 2017, 17h59

Equiparar tráfico privilegiado de drogas a crime hediondo, para cálculo da pena, contraria jurisprudência já definida pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Assim entendeu a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, ao suspender efeitos de dois acórdãos do Judiciário paulista que ignoraram teses sobre o tema e condenaram réus primários, com bons antecedentes e que não integravam organizações criminosas.

No ano passado, o Supremo afastou a natureza hedionda nesse tipo de situação, enquanto a 3ª Turma do STJ cancelou o enunciado da Súmula 512 para seguir a mesma tese, sob o rito dos recursos repetitivos. Na prática, o entendimento permite que o “traficante ocasional” tenha pena menos rigorosa, reduzida de um sexto a dois terços.

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Laurita Vaz suspendeu efeitos de decisões, mas ministros ainda vão julgar mérito.

Tanto o juízo de primeiro grau como o Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, mantiveram o caráter hediondo do tráfico privilegiado em dois caos levados ao STJ.

A Defensoria Pública de São Paulo pediu Habeas Corpus para reduzir a pena, e a presidente da corte suspendeu a validade das decisões até o julgamento definitivo dos processos, em órgão colegiado.

O mérito de um dos pedidos será julgado pela 5ª Turma, sob a relatoria do ministro Felix Fischer, enquanto outro caso foi distribuído à 6ª Turma, cujo relator é o ministro Nefi Cordeiro. Antes da análise, cabe ao Ministério Público Federal assinar parecer. As decisões assinadas por Laurita Vaz ainda não foram publicadas.

Em 2016, o ministro Dias Toffoli já determinou que a Justiça de São Paulo recalculasse a pena de dois réus, em pedidos de Habeas Corpus apresentados pela Defensoria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HCs 405.880 e 405.817

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