Refinanciamento fiscal

Prefeitura de São Paulo sanciona novo programa de parcelamento de dívidas

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14 de julho de 2017, 11h50

O prefeito de São Paulo, João Doria (PSDB), sancionou no dia 4 de julho novo programa de parcelamento das dívidas com o município. O PPI 2017, criado pela Lei municipal 16.680/2017, abre a possibilidade de  parcelamento de débitos em até 120 vezes. Podem participar do programa de parcelamento quaisquer contribuintes da cidade, exceto empresas registradas sob o regime de sociedade uniprofissional.

Divulgação/Prefeitura de São Paulo
Novo programa de parcelamento dá até 85% de desconto em juros de dívidas com a Prefeitura de São Paulo.
Divulgação/Prefeitura de São Paulo

O programa abrange dívidas tributárias e não tributárias apuradas até 31 de dezembro de 2016. Para dívidas de impostos, quem pagar à vista terá desconto de 85% nos juros e de 75% na multa. Quem parcelar, terá desconto de 60% sobre os juros e de 50% sobre a multa.
Nos casos não tributários, o desconto será de 85% dos juros e de 75% sobre a multa se o pagamento for feito de uma vez só e de 60%, nos casos de parcelamento.

As parcelas do programa deverão ser de, no mínimo, R$ 300 para empresas e R$ 50 para pessoas físicas. Sobre esses montantes, diz a prefeitura, incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de participação no parcelamento.

Não poderão ser incluídas no parcelamento dívidas de multas de trânsito, contratuais ou remanescentes de parcelamentos da Secretaria de Fazenda ainda em vigor.

Para participar do programa, a lei prevê que os contribuintes devem desistir de ações judiciais que questionem a exigência dos tributos. Mas o tributarista Thiago Paiva, do Brugnara Advogados, explica que há entendimento nos tribunais superiores permitindo questionamentos sobre parcelamentos mesmo após a adesão ao programa.

O vencimento da primeira parcela, de acordo com a lei, ocorrerá 15 dias após a formalização da adesão ao programa. Nas outras, o pagamento deverá ocorrer até o último dia útil do mês. Em caso de atraso, incidirão multa de 0,33% por dia sobre o valor da parcela. Esse acréscimo será limitado a 20% do montante a ser pago naquele mês.

“As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, sempre se observando a ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, neste caso, nenhuma condição original do parcelamento”, detalha a prefeitura paulistana.

Amarras
Embora tenha seguido os mesmos parâmetros dos programas de parcelamento do governo federal e de alguns estados, a lei proíbe a edição de novos refinanciamentos pelos próximos quatro anos. Embora permita que a Prefeitura, por decreto, abra um novo programa de parcelamento ainda este ano.

A medida é definida no artigo 19 da Lei 16.680/2017: “Fica vedada a instituição de novos programas de regularização de débitos decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, para o interstício de, pelo menos, 4 (quatro) anos após a publicação desta lei”. A exceção está no artigo 18. 

Direto na conta
Uma das novidades é a obrigação, exclusiva para pessoas jurídicas, de pagar as parcelas devidas por meio de débito automático. A medida consta do parágrafo 4º do artigo 1º do texto.

“O ingresso impõe ao sujeito passivo, pessoa jurídica, a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo município, excetuada a modalidade prevista no parágrafo 10 deste artigo”, delimita o dispositivo.

Para as pessoas físicas, não existe a obrigação do débito automático em conta, embora elas possam optar pela modalidade.

Nos programas de refinanciamento fiscal federais, o débito automático é sempre opcional, mesmo para empresas. No caso paulistano, a empresa só pode fugir do desconto automático se não tiver conta em banco “por motivo justificado”, afirma o tributarista Marcello Maurício dos Santos, do Chiarottino e Nicoletti Advogados.

Exclusão
O artigo 10º da norma determina que serão excluídos do programa de parcelamento, sem notificação prévia, aqueles que estiverem inadimplentes por mais de 90 dias com o pagamento de uma ou mais parcelas, consecutivas ou não, ou do saldo residual do parcelamento. Esses períodos serão contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da parcela.

Também serão expulsos do parcelamento os participantes que tiverem sua falência decretada, forem liquidados ou houver a cisão da pessoa jurídica. A exceção ocorre se a nova sociedade que surgiu a partir da separação incorporar a parte do patrimônio da pessoa jurídica que deixou de existir.

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