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Falta de audiência pública não impede tombamento de patrimônios históricos

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14 de julho de 2017, 16h34

Falta de audiência pública não é suficiente para impedir o tombamento de patrimônios históricos, pois todo o processo é regulado pelo Decreto-Lei 25/1937, que não exige esse tipo de consulta. Assim entendeu o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao negar pedido do estado do Amazonas contra a homologação do tombamento do centro histórico de Manaus (AM).

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Área tombada no centro de Manaus inclui Teatro Amazonas, inaugurado em 1896.
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O conflito com a União e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico (Iphan) existia desde 2012. O governo estadual dizia que o processo administrativo de tombamento teve uma série de vícios em sua tramitação, como ausência de audiências públicas e demora na disponibilização de cópias do processo administrativo.

O Executivo amazonense dizia que faltaram medidas de participação da sociedade local no procedimento de tombamento, como recomenda a Lei 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito federal. O texto afirma que, quando um assunto do governo tem interesse geral, o órgão competente pode abrir período de consulta pública e promover audiência antes de tomar decisões.

Quando o caso chegou ao STF, o relator convocou audiência de conciliação entre as partes. Foi firmado acordo ainda em 2012, mas meses depois tanto o estado como o Iphan alegaram descumprimento do trato. As partes foram intimadas a se manifestar novamente em abril de 2015, porém persistiu o impasse sobre o alegado descumprimento de cláusulas.

Ao analisar o mérito, Fux afastou a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa no trâmite do processo administrativo. O ministro disse que nem o Decreto-Lei 25/1937, que regula tombamentos, nem a norma sobre processo administrativo exigem consultas e audiências públicas. “A Lei 9.784/1999 trata sua realização como faculdade do poder público”, afirmou.

O relator também concluiu que todas as atitudes do Iphan durante o trâmite processual indicam não só o cumprimento dos postulados constitucionais, “como também boa-fé, cooperação e lealdade da autarquia em envolver o ente estadual em todo processo de tombamento, a fim de que eventuais discordâncias entre os mesmos pudessem ser sanadas de forma harmônica, consensual e democrática na via administrativa”.

Assim, Fux descartou qualquer motivo para intervenção, no momento, do Judiciário na questão. A decisão monocrática do ministro foi assinada em 30 de junho, antes das férias forenses, e ainda não foi publicada.

História viva
O tombamento do centro histórico de Manaus inclui a orla do Rio Negro e o entorno do Teatro Amazonas. Em 2012, o Iphan declarou que a área “mantém os aspectos simbólicos e densos de realizações artístico-construtivas” dos séculos XIX e XX, quando o ciclo da borracha atraiu europeus à Amazônia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 1.966

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