Alavancagem pessoal

TST condena ex-diretor a indenizar empresa por uso indevido do cargo

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14 de julho de 2017, 17h00

Usar de posição privilegiada em certa empresa para alavancar negócios de seu empreendimento particular é concorrência desleal. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um ex-diretor-geral de uma empresa de nutrição animal de Campinas (SP) a indenizar a companhia em R$ 2,3 milhões por concorrência desleal.

Na Justiça, a empresa argumentou que o diretor e um grupo de empregados causaram diversos atos ilícitos e prejuízos de ordem moral e patrimonial. O diretor constituiu em 2005, juntamente com dois sócios, uma companhia para comercialização de produtos complementares aos da empresa.

Contudo, a partir de 2009, o empreendimento passou a vender também os mesmos insumos. A empresa que o empregava argumentou que o contrato firmado com o diretor continha uma cláusula de não concorrência e exclusividade que o impedia de praticar tais atos.

O diretor alegou que não havia identidade de objetos sociais entre as duas empresas. Segundo ele, em junho 2010, por iniciativa própria, rompeu o vínculo com seus patrões e passou a se dedicar exclusivamente ao seu empreendimento.

A 2ª Vara do Trabalho de Campinas condenou o executivo ao pagamento de R$ 2 milhões por danos materiais e R$ 350 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença. No recurso ao TST, ele argumentou que seu chefe “sempre soube e tolerou” a existência da sua empresa, o que caracterizaria perdão tácito de eventuais ilicitudes.

O relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a condenação não se baseou no fato de que o diretor foi concomitantemente empregado e sócio da outra empresa, e sim na premissa de que, nos últimos dias de vigência do contrato de trabalho, ele se aproveitou de sua posição privilegiada para alavancar seu próprio empreendimento. O posicionamento do relator foi seguido por unanimidade.

O advogado Lucas Alves Lemos Silva, especialista em Relações do Trabalho do Braga Nascimento e Zilio Advogados, considerou correta a decisão. “Em uma relação de emprego deve prevalecer a lealdade e honestidade entre empregado e empregador. No caso dos autos, ficou comprovado que o ex-diretor não só constituiu empresa como também se aproveitou do cargo que ocupava para promover a substituição de sua ex-empregadora no mercado. Houve manifesta prática de concorrência desleal, vedada pela legislação trabalhista. As atitudes não só ensejam à ruptura contratual, mas também o dever de indenizar o empregador pelos prejuízos causados por atos ilícitos cometidos pelo empregado”, avalia.

Processo Ag-AIRR-252-79.2011.5.15.0032

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