Processual x mérito

TJ de Goiás terá que julgar embargos infringentes contra ex-prefeito de Caldas Novas

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12 de julho de 2017, 18h55

O Tribunal de Justiça de Goiás terá que julgar novamente o ex-prefeito de Caldas Novas Evandro Magal. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso do Ministério Público de Goiás e estabeleceu que a corte goiana deve julgar novamente embargos infringentes contra decisão que absolveu o político.

O TJ-GO considerou incabíveis os embargos infringentes propostos pelo MP porque entendeu que atacavam apenas questão processual, e não de mérito.

O relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, lembrou decisão recente da Corte Especial do STJ admitindo o cabimento de embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido, ainda que por fundamento diverso da sentença.

Segundo o ministro, deve ser considerado o fato de que os embargos infringentes propostos pelo MP também entravam no mérito da matéria, não havendo razão para o TJ-GO não apreciar o recurso.

“Observa-se que o Ministério Público também requer a reforma da matéria de mérito, ou seja, mantendo o inteiro teor do acórdão que julgou o recurso de apelação”, destacou o relator.

Com a decisão, o TJ-GO analisará o mérito dos embargos infringentes do MP, superada a questão do não cabimento do recurso.

Reforma da sentença
No caso analisado, o MP ingressou com ação de improbidade administrativa contra o gestor pelo suposto uso de veículos que prestavam serviço público em favor de sua campanha. Após a condenação em primeira instância, o TJ-GO, já em sede de embargos de declaração, desconstituiu todos os termos da sentença para julgar improcedente o pedido e absolveu o ex-prefeito.

O MP entrou com recurso para fazer prevalecer o voto vencido de um dos desembargadores, o qual delimitava os efeitos dos embargos e mantinha a condenação por improbidade administrativa.

O TJ-GO não apreciou os embargos infringentes do MP por entender que não era possível, por meio desse recurso, fazer prevalecer o voto vencido do acórdão. De acordo com a 2ª Turma, tal entendimento é contrário à jurisprudência do STJ, que permite os embargos infringentes nesse tipo de situação, em interpretação ao artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

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