Denúncia contra Temer

STF rejeita MS que pedia anulação de substituições na CCJ da Câmara

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12 de julho de 2017, 20h36

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, indeferiu o mandado de segurança em que o senador Randolph Rodrigues Alves (Rede-AP) pedia a anulação das substituições ocorridas na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara desde a comunicação, àquela Casa, da denúncia oferecida contra o presidente Michel Temer por corrupção passiva.

A apreciação de parecer na CCJ é uma das etapas na Câmara para o juízo de admissibilidade da denúncia contra o chefe do Executivo federal. Inicialmente, a ministra declarou a ilegitimidade ativa do senador Randolph Rodrigues para impetrar a ação e o excluiu do polo ativo da ação, já que o parlamentar não participará da votação em questão. Assinam o MS os deputados Alessandro Molon (Rede-RJ), Sérgio Olímpio Gomes (SD-SP), Aliel Machado (Rede-PR), Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) e Júlio Delgado (PSB-MG).

Quanto à questão jurídica alegada, a ministra, conforme já disse em outro recurso sobre o mesmo tema, afirmou que matéria deve ser revolvida pela própria Câmara, o que exclui a atuação do Poder Judiciário.

Ela ressaltou que, ainda que esse obstáculo jurídico pudesse ser superado, o mandado de segurança não poderia prosperar porque foi impetrado contra suposto ato do presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia, que não tem atribuição para acolher ou não as decisões dos líderes partidários relativas à indicação de seus filiados para integrar comissões.

Quanto ao argumento de que as substituições estariam violando o princípio do juiz natural por meio da manipulação da composição da CCJ com o objetivo de fraudar o resultado, a presidente do STF afirmou que a invocação do princípio constitucional não é apropriada ao caso, pois “não se tem, nesse momento do roteiro previsto para exame de solicitação de autorização para processamento penal contra o presidente da República, instrução destinada à colheita de elementos probatórios a serem utilizados na sentença”. Com a inviabilidade do mandado de segurança, a ministra julgou prejudicado o pedido liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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MS 35.008

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