Antecipação de pena

Poderia prender Lula, mas "prudência" manda evitar "certos traumas", diz Moro

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12 de julho de 2017, 15h57

O juiz federal Sergio Moro continua dando pistas de que usa a prisão cautelar como forma de antecipação de pena. Ao condenar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, por exemplo, listou motivos que poderiam justificar a decretação da prisão preventiva, mas decidiu não fazê-lo para evitar "certos traumas".

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"Prudência" manda evitar "certos traumas", diz Moro, ao explicar por que não mandou prender Lula depois da condenação.
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Lula foi condenado nesta quarta-feira (12/7) a nove anos e meio de prisão, no regime inicial fechado. Na sentença, Moro afirma que, diante do comportamento do ex-presidente, “até caberia” considerar uma preventiva, mas “a prudência recomenda que se aguarde o julgamento da corte de apelação antes de se extrair as consequências da condenação”.

Segundo Moro, duas testemunhas disseram que Lula os orientou a destruir provas durante as investigações: Leo Pinheiro, ex-presidente da construtora OAS, e Renato Duque, ex-diretor de serviços da Petrobras. Ambos assinaram acordo de delação premiada com o Ministério Público Federal, mas ainda não conseguiram fazer valer os benefícios. Como foram condenados em primeiro grau, a aplicação das benesses não cabe mais a Moro, mas à corte competente para julgar o recurso ou à vara de execução penal, como disseram os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Do comportamento de Lula, Moro reclama que o ex-presidente “tem proferido declarações públicas no mínimo inadequadas sobre o processo”. Ele se refere a uma declaração feita por Lula durante um congresso do PT em que acusa os responsáveis pelas investigações de mentirosos.

Moro também reclama da defesa de Lula. Segundo ele, o ex-presidente tem, “orientado por seus advogados, adotado táticas bastante questionáveis”. Entre essas táticas, diz o magistrado, a “intimidação” dele por meio do ajuizamento de uma queixa-crime e de um procurador da República e um delegado da Polícia Federal por meio de “ações de indenização por crimes contra a honra”.

“Até mesmo promoveu ação de indenização contra testemunha e que foi julgada improcedente, além de ação de indenização contra jornalistas que revelaram fatos relevantes sobre o presente caso, também julgada improcedente”, afirma o juiz federal.

Clique aqui para ler a sentença.
Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000

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