Excesso de linguagem

STJ anula júri porque desembargador descreveu crime como "asqueroso"

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10 de julho de 2017, 20h54

Ao dizer que suposto crime foi praticado de forma “asquerosa”, um desembargador pode influenciar o júri popular a julgar contra o réu. Por isso, o ato deve ser considerado excesso de linguagem. Esse foi o entendimento do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, para anular julgamento da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

No caso, uma mulher foi submetida a júri acusada de ser mandante de um homicídio. O recurso relatado pelo ministro chegou ao STJ porque a defesa achou que o desembargador Luiz Carlos da Costa "não poupou expressões fortes e preconceituosas” ao tratar do fato apurado, o que tornaria nulo o acórdão que manteve o júri.

Segundo o processo, o desembargador afirmou, em voto vogal, que a “asquerosa, abjeta empreitada foi contratada por preço global”. Para o ministro Reynaldo, o magistrado “avançou” ao emitir exame “crítico e valorativo” dos elementos probatórios dos autos.

“Ao dizer que a suposta ação criminosa em comento teria sido ‘contratada por preço global’, reconheceu-se expressamente que se trata de crime de mando. Igualmente, ao tratar o fato em apuração como ‘asquerosa, abjeta empreitada’, usurpou competência do Conselho de Sentença invadindo análise de mérito, encerrando consideração capaz de exercer influência no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença”, disse o ministro na decisão monocrática. A mulher foi defendida no STJ pelos advogados Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, Valber Melo e Roberta Queiroz.

O ministro do STJ lembra na decisão a tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, por ter que buscar o equilíbrio para evitar o excesso de linguagem sem se descuidar da necessidade de fundamentação adequada, conforme prevê a Constituição em casos de crimes dolosos contra a vida.

“O magistrado, ao pronunciar o réu, deve ser imparcial, mencionando os indícios de autoria e a prova de materialidade, analisando, ainda, as teses levantadas por ocasião das alegações finais. Não pode, todavia, exceder da adjetivação, sob pena de invadir o campo do subjetivismo e a competência do Tribunal do Júri.”

REsp 1.520.955

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