Atividade artística

Professor de dança não precisa ser formado em Educação Física, julga TRF-3

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10 de julho de 2017, 14h14

Professores de dança não precisam ter formação em Educação Física, pois essas atividades são consideradas artísticas e culturais. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) ao confirmar liminar concedida a uma professora de zumba que estava sendo autuada pelo Conselho Regional de Educação Física de São Paulo por atuar sem diploma.

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Professora de zumba foi impedida
de dar aula por não ter diploma.
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Após a autuação, ela acionou a Justiça Federal e conseguiu uma liminar para continuar dando aulas de zumba em seu estúdio. Mas o conselho profissional recorreu, alegando que as aulas oferecidas sob a certificação da marca Zumba Fitness são aulas de ginástica aeróbica e deveriam ser ministradas por um profissional de Educação Física para garantir a segurança dos alunos.

No TRF-3, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão, considerou que a zumba é uma atividade de dança que se refere à expressão corporal por movimentos rítmicos e está ligada ao campo artístico e cultural, envolvendo o corpo humano e esforço físico.

“Resta resguardado constitucionalmente o direito de ensinar a dança ao particular, destacando-se que esta atividade essencialmente não se encaixa naquelas restritivas aos profissionais da Educação Física”, detalhou.

O desembargador citou o artigo 3º da Lei 9.696/1998, que elenca as competências do profissional de Educação Física, entre elas, coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, dar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

“Conforme se vê, não há comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais nos Conselhos de Educação Física”, afirmou o desembargador.

Disse ainda que não devem ser confundidos os objetos da dança e das artes marciais, atividades lúdicas e de lazer, e os próprios da educação física. “Se toda atividade física se submeter à fiscalização do Conselho de Educação Física, nenhuma atividade humana escaparia da inscrição, posto que em todas se reclama o movimento corporal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Agravo de Instrumento 0017688-91.2016.4.03.0000

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