Elementos insuficientes

Banco deve reverter justa causa baseada apenas em boletim de ocorrência, diz TST

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10 de julho de 2017, 17h14

É ilegal demitir por justa causa um trabalhador que foi acusado de tráfico de drogas com base apenas em boletim de ocorrência. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sentença que obriga o Banco do Brasil a reverter justa causa imposta a um escriturário.

O empregado foi dispensado após três anos de serviço devido a processo administrativo disciplinar que se baseou em um boletim de ocorrência. Segundo o documento, o escriturário foi abordado juntamente com outras pessoas durante uma blitz nos bares ao redor da faculdade em que estudava. Com o grupo, foram encontradas drogas ilícitas.

O autor da ação afirma que foi erroneamente apontado como chefe do tráfico da região e que não portava qualquer droga consigo na hora da prisão.

Denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo pelos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), ele ficou detido por cerca de quatro meses, mas acabou sendo absolvido do crime de tráfico de entorpecente após o juízo entender que o acusado era apenas usuário de drogas.

Impacto na imagem
Logo após a prisão, o Banco do Brasil instaurou ação disciplinar para avaliar a conduta do escriturário, afirmando que a ocorrência impactou negativamente na imagem da instituição perante a sociedade, caracterizando descumprimento das normas e conduta do banco. Em documento enviado ao trabalhador, o banco ressaltou que as alegações apresentadas pelo empregado não comprovavam sua inocência.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), após constatar que na conclusão do inquérito administrativo instaurado foram consideradas apenas as informações constantes do boletim de ocorrência — que apontava o tráfico de entorpecentes como motivo da prisão —, decidiu reverter a justa causa aplicada no primeiro grau.

Segundo o TRT, nas peças do inquérito administrativo aberto pelo banco não havia qualquer menção à decisão do juízo criminal que absolveu o escriturário. A corte considerou que os elementos do boletim de ocorrência não eram suficientes para atribuir o crime de tráfico e que o banco, não o empregado, é que deveria provar a culpa do trabalhador.

No Tribunal Superior do Trabalho, a ministra Maria Helena Mallmann, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento pelo qual o banco buscava a reforma da decisão. A ministra esclareceu em seu voto que, para se decidir em contrariedade a decisão do TRT, seria necessária a análise de fatos e provas procedimento vedado pela Súmula 126. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

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