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Em concurso de crimes, TJ-CE afasta soma de penas para basear prisão preventiva

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8 de julho de 2017, 6h34

É irregular decretar prisão preventiva quando uma pessoa é suspeita de crime doloso punível com pena máxima inferior a 4 anos de prisão, mesmo se a soma com outro delito ultrapassar esse limite. Esse foi um dos entendimentos aplicados pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará ao mandar soltar um homem investigado por porte ilegal de arma de fogo e omissão de cautela (permitir arma nas mãos de menor de 18 anos).

A decisão segue tese contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em abril, a 5ª Turma afirmou já ser pacífica na corte a tese de que, quando há concurso de crimes, deve ser considerado o somatório das reprimendas (RHC 80.167).

Embora o artigo 313 do Código de Processo Penal proíba preventivas a delitos dolosos com pena restritiva de liberdade máxima abaixo de quatro anos, os ministros do colegiado validaram na época a prisão de um homem suspeito de porte ilegal de arma e corrupção de menor.

Já a 3ª Câmara Criminal cearense entendeu estarem cumpridos os requisitos do CPP quando a pena individual supera os quatro anos de prisão, conforme voto do desembargador José Tarcílio Souza da Silva. Para o advogado Rogério Feitosa Carvalho Mota, que defendeu o suspeito, a decisão abre um precedente significativo. Ele avalia que o entendimento do TJ-CE segue o objetivo do legislador ao estipular quais crimes autorizam a prisão cautelar.

O relator também concluiu que o juízo de primeiro grau não apresentou fundamentos concretos ao mandar prender o suspeito. A decisão dizia que era necessário mantê-lo atrás das grades diante da “real possibilidade de reiteração criminosa”, já que o homem tem “extensa ficha criminal” e “provoca insegurança e instabilidade social, colocando em risco a paz dos indivíduos que ordeiramente vivem em sociedade”.

Silva afirmou que a reiteração de crimes graves e a periculosidade concreta do agente não justificam a preventiva. Por unanimidade, o colegiado derrubou a prisão e proibiu o suspeito de ausentar-se da comarca, determinou recolhimento domiciliar à noite e em dias de folga e ordenou o comparecimento periódico perante o juízo.

Clique aqui para ler a decisão.
0621092-50.2017.8.06.0000

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