Medida incabível

Supremo rejeita HC de policial condenado pela morte da juíza Patrícia Acioli

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6 de julho de 2017, 12h42

Um dos réus condenados pela morte da juíza Patrícia Acioli, o policial militar Junior Cezar de Medeiros, teve seu pedido de Habeas Corpus negado pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal. Além de rejeitar o trâmite por questões processuais, o relator não verificou, no caso, flagrante ilegalidade que permitisse a concessão de habeas corpus de ofício.

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Antes de ser assassinada, a juíza Patricia Acioli determinou a prisão de 60 policiais ligados a milícias e a grupos de extermínio.

Medeiros foi condenado a 22 anos e seis meses de reclusão pela participação no assassinato da juíza Patrícia Acioli, ocorrido em Niterói (RJ), em agosto de 2011. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação ao desprover recurso da defesa. O condenado interpôs recursos extraordinário e especial, que foram ambos inadmitidos na instância de origem.

No Superior Tribunal de Justiça, ao analisar agravo contra a inadmissão, a relatora do caso manteve a rejeição do recurso especial. Em seguida, a defesa impetrou habeas corpus no Supremo alegando nulidades processuais, entre elas que a atuação da Defensoria Pública fluminense no caso resultou em violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal.

HC de ofício 
O ministro Luiz Fux lembrou, inicialmente, que a competência do Supremo para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102 (inciso I, alíneas ‘d’ e ‘i’) da Constituição Federal. E apontou que o condenado não está listado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária do STF. Ressaltou, ainda, que a defesa não interpôs, tempestivamente, recurso contra a decisão individual do relator do caso no STJ, não exaurindo a jurisdição no âmbito daquele tribunal.

Também não foi encontrada pelo ministro Fux qualquer excepcionalidade que permitisse a concessão de um Habeas Corpus de ofício. A alegação da defesa de que teria havido violação ao devido processo legal foi afastada pela relatora do caso no STJ, frisou o ministro Fux. De acordo com a decisão naquela instância, eventual irregularidade processual deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Ainda segundo aquela decisão, a alegação de existência de irregularidade processual tão somente no momento tido por conveniente para a parte é estratégia processual rechaçada pelo STJ.

Além disso, o ministro Luiz Fux destacou a firme posição do Supremo no sentido de que as nulidades alegadas, para serem reconhecidas, pressupõem a comprovação do prejuízo, o chamado princípio de que não há nulidade sem prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal (CPP), não podendo ser presumidas.

Por fim, destacou o ministro, para reconhecer a procedência da alegação defensiva, seria necessária a análise e valoração de fatos e provas, o que não é possível na via do habeas corpus. Segundo Fux, a tese defensiva, portanto, deve ser aferível de plano, nos termos da legislação e da jurisprudência do STF, o que não ocorreu na hipótese, especialmente considerando que “a Defensoria Pública, como lhe é de costume, atuou com o zelo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

HC 144937

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