Além da programação

TST entende que publicidade é atividade-fim de emissora de TV

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5 de julho de 2017, 12h38

Representantes comerciais de emissoras de televisão atuam na atividade-fim da companhia, ou seja, não podem ser terceirizados. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que uma emissora de Porto Alegre pague indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos. A decisão reduziu a condenação de primeiro grau, que havia fixado valor de R$ 250 mil.

O caso envolve ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra a terceirização de representantes comerciais pela emissora, prática que tentaria esconder relação de emprego.

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Ao conceder parcialmente o recurso, TST manteve entendimento que representação comercial é atividade-fim de emissora.
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Já a rede de TV argumentou que comercializar propaganda não é sua atividade-fim, pois tem como enfoque veicular programas de informação e entretenimento. Também alegou que o MPT não teria legitimidade para ajuizar a ação, pois as demandas apresentadas corresponderiam a direito individual.

O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) proibiu a contratação terceirizada, entendendo que os elementos existentes nos autos comprovaram a tese do MPT. A sentença reconheceu a competência do órgão para ajuizar a ação e estabeleceu indenização de R$ 250 mil, por danos morais coletivos.

“A veiculação de anúncios publicitários constitui uma das principais fontes de receita de empresas de radio e televisão. Especificamente no caso sob exame, a exploração de propaganda comercial encontra-se prevista de forma expressa no contrato social da ré”, destacou o juízo. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A relatora no TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, acolheu parcialmente a demanda da empresa, considerando razoável a redução da condenação em R$ 200 mil reais. “Considerado o valor médio de R$50 mil suficiente para cumprir a finalidade de reparar dano moral coletivo e inibir persistência na conduta identificada, a importância arbitrada pelo Tribunal Regional deve ser reduzida”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão.
RR – 1300-67.2010.5.04.0015

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