Contribuição compulsória

STF invalida lei que isentava Roraima de contribuir ao Pasep

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3 de julho de 2017, 10h55

A contribuição do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (Pasep) tem natureza tributária e é compulsória. Assim, o estado não pode criar uma lei que o isente de contribuir ao Pasep.

Esse foi o entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar inconstitucional a Lei 309/2001 do Estado de Roraima, que desligava o estado, seus órgãos, autarquias e fundações do Pasep.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Procuradoria-Geral da República. A PGR aponta que a justificativa do projeto que criou a lei diz que o objetivo foi propiciar a redução de despesas para o tesouro nacional. 

Porém, a PGR complementa que o artigo 239 da Constituição Federal estabelece que a contribuição ao Pasep deixou de ser facultativa. “A simples leitura do artigo 239 da Constituição Federal é suficiente para verificar que a contribuição ao Pasep passou a ser obrigatória, sendo inconstitucional lei estadual que isenta determinado ente público dessa contribuição”, afirma Janot ao citar precedentes do STF.

Ao julgar o caso, a ministra Rosa Weber deu razão à PGR. Em seu voto a ministra explicou que desde a Constituição Federal de 1988, o STF compreende que a contribuição ao Pasep tem natureza tributária e compulsória. Para a ministra, o desligamento do estado de Roraima da obrigação de contribuir com o programa não se sustenta frente ao artigo 239 da Constituição.

O voto da ministra, pela inconstitucionalidade da lei, foi seguido pelos demais ministros do Plenário do STF que estavam na sessão da última sexta-feira (30/6). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.270

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