Responsabilidade do empregador

Furto de carro no estacionamento do trabalho gera dever de indenizar

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30 de janeiro de 2017, 17h18

A proteção de um estacionamento deve ser estendida não só aos clientes, mas também para os trabalhadores do comércio. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve sentença que condenou um supermercado a indenizar uma funcionária que teve sua moto roubada no estacionamento privado da loja.

Em sua defesa, a rede de supermercados alegou que o estacionamento era aberto ao público, não havendo cobrança nem contrato de guarda. Sustentou ainda que se tratou de um caso fortuito ou de força maior.

A relatora do processo na 3ª Turma, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, fundamentou sua decisão na Súmula 130, do Superior Tribunal de Justiça, e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria. Segundo o entendimento firmado por esses tribunais superiores, a empresa deve responder perante cliente ou trabalhador pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

“A disponibilização de estacionamento não é um atrativo somente para os clientes, pois, muitas vezes, revela-se um benefício relevante na captação de mão de obra. Logo, em ambas as perspectivas, a disponibilização de estacionamento integra o próprio negócio desenvolvido pela reclamada, cabendo a esta responder pelos riscos deste”, observou a magistrada.

Em seu voto, a desembargadora pontuou ainda que ficou comprovado nos autos a responsabilidade civil subjetiva da rede de supermercados pelo dano causado à trabalhadora. “O furto ocorrido em seu estacionamento constitui omissão no exercício de seu dever de guarda. Insustentável a alegação de que o furto em seu estacionamento decorreu de caso fortuito ou força maior”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. 

Processo 0001421-87.2016.5.10.0801 

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