Resgate histórico

Voto explica surgimento e evolução da teoria do adimplemento substancial

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28 de janeiro de 2017, 8h43

O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, fez uma viagem histórica em voto sobre caso julgado pela 4ª Turma para mostrar os precedentes da teoria do adimplemento substancial, que não extingue o acordo em caso de mora insignificante — mas só outros efeitos jurídicos como a cobrança ou indenização por perdas e danos.

No caso concreto, o colegiado decidiu, no Recurso Especial 1.581.505-SC, que a teoria não pode inverter a ordem lógico-jurídica do contrato, que prevê o integral e regular cumprimento de seus termos como meio esperado de extinção das obrigações.

Para chegar a essa conclusão, que conduziu o voto do colegiado, o ministro relembrou que a teoria surgiu na Inglaterra do século XVIII. Ela nasceu a partir da observação, pelas Cortes de Equity, da desproporcionalidade que poderia resultar da resolução contratual incondicionalmente aplicada em determinadas situações, em especial aquelas nas quais a obrigação havia sido cumprida pelo devedor de modo praticamente integral.

É frequente na literatura jurídica a citação ao caso Boone versus Eyre, de 1777, como exemplo paradigmático de situação apta a impulsionar a aplicação do chamado substantial performance. O caso foi relatado pelo lorde Mansfield. O objeto do litígio foi um contrato no qual o autor (Boone) passaria uma fazenda e seus escravos para Eyre, que pagaria 500 libras pelo bem, além de prestações anuais de 160 libras, em caráter perpétuo. Até aí o negócio seguia normalmente. Boone alienou a propriedade, mas não tinha direitos de transferir os escravos. Por causa disso, Eyre suspendeu o pagamento das prestações anuais.

Ao decidir o caso, lorde Mansfield entendeu que o comprador não poderia deixar de pagar a prestação porque a obrigação de dar os escravos não seria uma condição precedente em face da obrigação de pagar as prestações anuais perpétuas. Ou seja: a entrega dos escravos qualificava obrigação secundária, não podendo ensejar a resolução do contrato, cabendo ao interessado apenas reivindicar a reparação por perdas e danos.

Segundo apontou o ministro em seu voto, com o tempo essa doutrina se irradiou para países que adotam o sistema do Civil Law. No Direito italiano, o subtantial performance foi prestigiado por meio de disposições expressas no Código Civil, com destaque para a importanza dell'inadempimento do artigo 1.455.

Já o Direito português impede a resolução do negócio "se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse (do credor), tiver escassa importância" (artigo 802, 2, do Código Civil). A Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, de 1980, também trata sobre o tema.

A introdução da teoria no Direito Civil brasileiro é atribuída ao professor Clóvis Veríssimo do Couto e Silva, da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

“Até por não se encontrar expressamente prevista em nosso direito positivo, existe polêmica sobre qual seria o correto fundamento da Teoria do Adimplemento Substancial”, afirmou o ministro.

Ele apontou haver controvérsia sobre a teoria basear-se em princípios como a função social do contrato, a boa-fé objetiva, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, “embora haja uma tendência a considerá-la como efeito da aplicação da boa-fé objetiva às relações obrigacionais”.

“Mesmo quando vigente o sistema civil anterior, a jurisprudência nacional valia-se, para sua aplicação, dos valores que emanavam dos artigos 955, 956, parágrafo único, e 1.092 do Código Civil de 1916, examinados sob a perspectiva do princípio da boa-fé objetiva”, explica o ministro do STJ.

No Judiciário brasileiro, um dos primeiros magistrados a tratar desses assuntos de modo sistematizado foi aluno de Couto e Silva: o desembargador Ruy Rosado de Aguiar, do Tribunal de Justiça gaúcho. Em 1994, Ruy Rosado foi nomeado ministro do STJ, para onde levou a discussão. É dele o primeiro acórdão da corte que registra abordagem sobre o assunto no julgamento do Recurso Especial 76.362/MT, julgado em dezembro de 1995 pela 4ª Turma. O ministro aposentou-se em 2003.

Jurisprudência instável
Ao apresentar seu voto no caso concreto, o ministro reconheceu que o STJ ainda não tem jurisprudência pacificada quanto ao requisito objetivo para aplicação da teoria. “Isso se dá pelo fato de que, em cada caso aqui julgado, há peculiaridades muito próprias a serem consideradas para efeito de avaliar a importância do inadimplemento frente ao contexto de todo o contrato e os demais elementos que envolvem a controvérsia”.

Além disso, de acordo com o ministro, o julgamento sobre a relevância do descumprimento contratual não se deve prender ao exame exclusivo do critério quantitativo, principalmente porque determinadas hipóteses de violação podem, eventualmente, afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio.

“Há outros tantos elementos que também envolvem a contratação e devem ser considerados para efeito de se avaliar a extensão do adimplemento; um exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor”.

Com base no julgamento pioneiro do STJ, Antonio Carlos Ferreira explicou que a aplicação dessa teoria exige o preenchimento dos seguintes requisitos: existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; o valor do inadimplemento deve ser ínfimo em relação ao total do negócio; e, ainda, deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.

Em relação ao caso analisado pela 4ª Turma, porém, o ministro sustentou ser “incontroverso que a devedora inadimpliu com parcela relevante da contratação, o que inviabiliza a aplicação da referida doutrina, independentemente da análise dos demais elementos contratuais”.

Os ministros do colegiado concordaram com o relator. A dívida de contrato de compra e venda de imóvel correspondia a 30% do total. Na ocasião, o ministro defendeu ainda que a teoria do adimplemento substancial não pode inverter a ordem lógico-jurídica do contrato, que prevê o integral e regular cumprimento de seus termos como meio esperado de extinção das obrigações.

Clique aqui para ler o voto.
REsp 1581505-SC

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