Ações revisionais

Assessorar clientes endividados com bancos é atividade privativa de advogado

Autor

28 de janeiro de 2017, 6h32

Renegociar dívidas com instituições financeiras, decidindo sobre as medidas jurídico-administrativas para um melhor resultado, é atividade exclusiva da advocacia. Assim, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou sentença que julgou improcedente uma ação ajuizada pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina contra um site que promove revisões de contratos bancários na região de Blumenau.

O colegiado baseou-se no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, artigo 1º, inciso II), segundo o qual as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica são privativas de advogado. Com a decisão, o site não pode mais captar clientes para negociações com instituições financeiras nem fazer propaganda que envolva qualquer atividade da advocacia. Por fim, têm retirar a menção a tais atividades dos materiais publicitários e do contrato de prestação de serviços.

Para o relator do recurso, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, o processo mostra que o site presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, já que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação do contrato bancário. Para isso, o site lida com figuras jurídicas como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional e reconvenção, por exemplo.

“O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente, para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica”, observou o relator.

O mais grave, segundo o desembargador, é que os advogados vêm sofrendo concorrência de empresas que não se submetem a nenhum tipo de fiscalização profissional. “Pode qualquer pessoa renegociar sua dívida? Pode. Pode qualquer pessoa oferecer serviços de renegociação, com análise global da situação jurídica do contrato, ou seja das cláusulas, dos encargos e da necessidade ou não de ingressar com ação judicial etc? Não pode. Porque existe uma profissão devidamente regulamentada para tanto, que é de advogado”, concluiu em seu voto. O  acórdão foi lavrado na sessão de 14 de dezembro.

Enxurrada de denúncias
A OAB-SC narra, na inicial, ter recebido inúmeras reclamações e pedidos de providência contra o site. As denúncias dão conta de que a empresa (que atua em vários municípios de Santa  Catarina e Paraná) faz captação de clientela de forma comercial, com publicidade agressiva, na tentativa de persuadir o consumidor a aderir aos serviços oferecidos.

Nos documentos apresentados no processo, a OAB-SC indicou que a empresa e seus responsáveis promovem publicidade de alto teor emocional, pelos mais diversos meios de comunicação de massa, dentre os quais outdoors, programas de rádio e telemarketing. Além de prometer vantagens nas negociações envolvendo dívidas, garante 100% de solução para os inadimplentes.

Agindo desta forma, denuncia a OAB-SC, os demandados incorrem na prática da advocacia extrajudicial. E pior: vinculam ilegalmente a prestação dos serviços à contratação de advogados, mediante contrato imposto ao cliente, que acaba acreditando na propaganda. Tais práticas transformam a advocacia num “balcão de negócios”, afrontando dispositivos do Código de Ética e Disciplina da OAB, que proíbe a divulgação de serviços privativos de advogados por meios de panfletos publicitários e comunicados, bem como em conjunto com outras atividades.

Outro lado
Ouvida em juízo, a empresa negou todas as acusações: não faz captação de clientela, não exerce ilegalmente a advocacia, não garante 100% de êxito na resolução de seus contratos, não obriga os clientes a contratar advogados por ela indicados, não causa prejuízo aos consumidores de seus serviços nem faz propaganda enganosa. É que os cartazes expostos em suas lojas informam claramente que seus profissionais não são advogados nem se identificam como tal.

Na contestação, o site ainda esclareceu que é apenas um portal eletrônico, com servidor próprio, que oferece serviços para a redução de dívidas de clientes que fizeram contratos com bancos. A empresa foi idealizada para resolver litígios bancários de forma extrajudicial, ciente de que não interessa às instituições financeiras discutir seus créditos por longos anos na Justiça. Ou seja, como o foco do trabalho é a negociação administrativa para recuperação de créditos, não tem pretensão nem atua na área judicial.

“A autora está perseguindo de forma desleal e implacável uma empresa que gera empregos, paga impostos, dá satisfação aos seus clientes, auxilia o Judiciário na resolução extrajudicial de conflitos e, inclusive, propicia à classe de advogados trabalho, pois sempre que necessita de intervenção judicial as requeridas contratam advogados regularmente inscritos na OAB, pagando os honorários desses valorosos profissionais”, defende-se na peça de contestação.

Simples intermediação
Em primeiro grau, a juíza Rosimar Terezinha Kolm, da 1ª Vara Federal de Blumenau, julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada pela OAB catarinense, por entender que as rés se valem da “intermediação extrajudicial de financiamentos atrasados” para solucionar os conflitos de seus clientes — atividade perfeitamente lícita. Ou seja, prestam serviços, mas não jurídicos. Os materiais de propaganda, segundo apurou no curso do processo, deixam claro que o objetivo é conseguir descontos na quitação de contratos financeiros inadimplentes.

“É certo que, por vezes, a fase extrajudicial não alcança o objetivo dos clientes dos réus, ocasião em que os réus valem-se do ajuizamento de ações de revisão contratual (…). No entanto, esse redirecionamento não configura exercício ilegal da advocacia nem captação de clientela de serviços judiciais como quer fazer crer a autora. Caso fosse assim, os mais diversos segmentos também estariam usurpando a atividade privativa dos advogados e também promovendo a captação de clientela”, justificou na sentença.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!