Convenção da OIT

TRT-ES nega ter atropelado Supremo ao proibir demissão imotivada

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27 de janeiro de 2017, 19h12

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) negou ter atropelado o Supremo Tribunal Federal ao validar norma internacional que proíbe empresas de dispensarem trabalhadores sem justificativa. Em nota, a corte afirmou que “todos os tribunais do país detêm competência para declarar a inconstitucionalidade de norma e têm o dever de fazê-lo, quando provocados em casos concretos”. Declarou ainda que adotou tese com maioria no STF — um julgamento sobre o mesmo tema, suspenso no ano passado, tem placar de 4 votos a 2.

A controvérsia, relatada pela ConJur, envolve a validade no Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho. Um dos dispositivos que preocupa advogados e o empresariado é o artigo 4º: “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.

A questão é controversa, pois diversos representantes do Direito e do empresariado veem a obrigação como intervenção estatal em uma relação privada. Com a nova norma, a empresa capixaba que demitir o empregado terá de provar que houve um motivo para a dispensa. Se a Justiça do Trabalho não concordar com a razão apresentada, o trabalhador terá de ser recontratado.

A norma chegou a entrar no ordenamento jurídico em 1996, durante a gestão do então presidente Fernando Henrique Cardoso, mas foi anulada por ele mesmo oito meses depois, pois o próprio governo brasileiro questionou o texto na OIT.

Em 2017, o TRT-ES editou a Súmula 42, considerando inconstitucional essa medida: “A Convenção 158 da OIT é um tratado de direito humano social. A aprovação e ratificação de um tratado de direitos humanos é um ato complexo, necessitando da conjugação da vontade de dois Poderes [Executivo e Legislativo]”, diz o texto da corte capixaba.

A corte trabalhista, ao justificar a análise, disse que só julgou a inconstitucionalidade formal do decreto anulatório de FHC, “sendo que, quanto à interpretação do mérito da convenção e à sua adequação à ordem jurídica”, ainda vai modular os efeitos em sessão plenária ainda sem data agendada.

O TRT-17 disse ainda que a edição de Súmulas está prevista no ordenamento jurídico com o objetivo “de uniformizar jurisprudência e conferir segurança jurídica aos jurisdicionados”.

Em pauta
A validade da convenção está em debate no STF. Há quase 20 anos, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) alegam que uma norma internacional aprovada pelo Congresso só poderia ser anulada com anuência do Legislativo.

Até agora, já são quatro votos no STF pela inconstitucionalidade da medida (dos ministros Maurício Corrêa, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Rosa Weber). Nelson Jobim votou pela improcedência do pedido.

Leia a nota do TRT-17:

A propósito das notícias veiculadas na imprensa sobre a edição da Súmula 42 do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em que se firmou entendimento de que a denúncia unilateral da Convenção 158 da OIT, por meio de decreto presidencial (Decreto 2.100/96), fere o procedimento previsto no artigo 49, I, da CF, e, portanto, é formalmente inconstitucional, cabem os seguintes esclarecimentos:

I. Todos os tribunais do país detêm competência para declarar a inconstitucionalidade de norma e têm o dever de fazê-lo, quando provocados em casos concretos, sob pena de incidirem em negativa de prestação jurisdicional;

II. A Edição de Súmulas pelos tribunais está prevista no ordenamento jurídico e sempre preconizada, com o intuito de uniformizar jurisprudência e conferir segurança jurídica aos jurisdicionados;

III. As críticas ao conteúdo da Súmula 42 são incompreensíveis, uma vez que no Excelso Supremo Tribunal Federal o julgamento dessa mesma matéria, ainda não finalizado,  encontra-se com placar majoritário (4X2) no mesmo sentido da Súmula local;

IV. Por fim, a Súmula 42 diz respeito tão somente à inconstitucionalidade formal do Decreto 2.100/96, sendo que, quanto à interpretação do mérito da convenção e à sua adequação à ordem jurídica, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, nos autos do processo 0000570-31.2016.5.17.0000, em sessão plenária a ser pautada brevemente, promoverá a modulação dos efeitos concretos dessa declaração.

 

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