Visível ou escondida

Liminar libera candidatos com qualquer tatuagem em concurso para PM

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27 de janeiro de 2017, 20h19

Se o Supremo Tribunal Federal já definiu que editais de concurso público não podem restringir pessoas com tatuagem, exceto em casos excepcionais e que violem “valores constitucionais”, a Polícia Militar não pode adotar regra que proíba a candidatura de pessoas com tatuagens “visíveis”. Assim entendeu a juíza Sabrina Martinho Soares, da 10ª Vara de Fazenda Pública, ao derrubar trecho de edital para vagas de soldado PM de 2ª Classe.

O concurso não impedia quaisquer tatuagens, mas apenas aquelas que fossem vistas quando soldados vestissem o “uniforme operacional de verão”: camisa de manga curta e bermuda. O trecho repete dispositivo da Lei Complementar 1.291/2016, que fixou regras para o ingresso na Polícia Militar.

No inquérito instaurado para apurar o assunto, a Promotoria questionou a Polícia Militar sobre qual “situação excepcional” violaria o princípio constitucional e justificaria a restrição a candidatos com tatuagens visíveis. Em resposta, o comandante-geral da PM alegou que o artigo da Lei estadual 1.291 não foi declarado inconstitucional, afirmando que a tese do STF “não tem o condão de ‘retirar’ o supracitado ato normativo do ordenamento jurídico”.

O Ministério Público moveu ação contra a regra e pediu a suspensão da primeira prova, marcada para 5 de fevereiro, com novo prazo para inscrição. A juíza entendeu que a restrição do edital ia no sentido contrário ao que já foi definido pelo STF no Recurso Extraordinário 898.450, mas não viu motivo para adiar o exame.

Para ela, a suspensão poderia gerar ainda mais danos aos já inscritos. Como a “celeuma jurídica” sobre o tema não é nova, a decisão diz que candidatos com tatuagens visíveis poderiam ter feito a inscrição e tentado reverter qualquer impedimento à posse.

A Procuradoria-Geral de Justiça estuda apresentar ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Complementar 1.291/2016. Com informações da Assessoria de Imprensa do  MP-SP.

Clique aqui para ler a decisão.
1002705-96.2017.8.26.0053

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