Crime financeiro

Banco é condenado por empréstimo disfarçado a empresa do mesmo grupo

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27 de janeiro de 2017, 11h43

Banco que, sem contrato, adianta valores pela venda de créditos a empresa do mesmo grupo econômico comete crime contra o Sistema Financeiro Nacional, conforme estabelecido pelo artigo 17 da Lei 7.492/86. Isso porque, sem formalização, esse tipo de operação financeira constitui empréstimo disfarçado, algo vedado pela norma.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) manteve a condenação de três diretores de um banco. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, a instituição concedeu 75 empréstimos ao longo do ano de 2009 a uma empresa de créditos financeiros que pertence ao mesmo conglomerado.

Os valores transferidos à securitizadora somam quase R$ 143 milhões e correspondem a 63,3% do patrimônio líquido do banco. Os empréstimos referiam-se ao adiantamento pela venda de créditos que o banco faria à securitizadora e não foram formalizados por contrato, somente lançados em seus registros contábeis.

No julgamento ocorrido na segunda-feira (23/1), a defesa alegou que a conduta dos réus não se enquadrava na proibição do artigo 17 da Lei 7.492/86, pois o que houve não seria empréstimo nem adiantamento, mas, sim, um socorro sem ônus em razão de dificuldades financeiras. A crise também fundamentou as alegações de inexigibilidade de conduta diversa e de estado de necessidade trazidas pelos advogados de defesa.

Relator do caso, o desembargador federal Paulo Fontes não concordou com a tese dos defensores. Em seu entendimento, as transferências do banco à securitizadora possuem natureza de empréstimo e são vedadas pelo artigo 17 da Lei 7.492/86, que proíbe que instituições financeiras forneçam empréstimos ou adiantamentos a outras pessoas jurídicas submetidas a controle comum.

Para o magistrado, cujo voto foi acompanhando por unanimidade pelos demais julgadores, a inexistência de contrato formalizado e a ausência de instrumentos de garantia são circunstâncias que tornam a conduta dos réus ainda mais grave sob o ponto de vista da Lei 7.492/86, que visa proteger o patrimônio das instituições financeiras. Ele também destacou que, se a securitizadora possuía créditos com o banco, as operações teriam natureza de adiantamento, o que também é vedado pelo mesmo artigo da lei dos crimes contra o sistema financeiro.

A 5ª Turma entendeu ainda que as alegações de inexigibilidade de conduta diversa e estado de necessidade, em decorrência da crise, só se justificariam caso as operações tivessem sido feitas para sanar a saúde financeira do próprio banco, e não para socorrer outras empresas do grupo num grau de comprometimento de 63,3% do patrimônio líquido da instituição financeira.

Os julgadores ajustaram a dosimetria da pena, reduzindo a fração da atenuante de confissão para um sexto, a pedido do Ministério Público Federal, e diminuindo também a multa aplicada aos réus, cuja pena definitiva foi de 3 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial aberto e 20 dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de dois salários mínimos.

A pena de reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período e prestação pecuniária consistente no pagamento a entidade pública ou privada com destinação social, no valor equivalente a 80 salários mínimos.

Sem prejuízo
A 7ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu em novembro a primeira condenação por crime de manipulação do mercado de capitais no Brasil (artigo 27-C da Lei 6.385/1976), de acordo com a Advocacia-Geral da União. A sentença é relativa ao episódio conhecido como “bolha do alicate”, em que uma fabricante de tesouras utilizou artifícios ilegais para inflar o preço de suas ações no mercado.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que manipular ações na bolsa de valores para conseguir aumentar os valores de determinadas ações não pode ser considerado gestão fraudulenta, conforme a Lei 7.492/86, se as movimentações não chegaram a gerar prejuízo para a instituição financeira administrada pelos diretores acusados do delito.

Para o ministro Nefi Cordeiro, relator do caso, é “incensurável a conclusão de que as práticas imputadas não se inserem no âmbito da gerência interna do empreendimento, mas sim na esfera de atuação dos seus diretores no mercado de valores. Não há indicativos, por exemplo, da utilização de meios fraudulentos, falsidade documental ou desvio de valores”.

Insider trading
Pela primeira vez, no começo de 2016, um executivo foi condenado no Brasil pelo crime de uso indevido de informação privilegiada, ou insider trading. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, manteve a pena de 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, além de pagamento de multa de R$ 349,7 mil, a um ex-diretor de finanças e relações com investidores de uma gigante do setor de alimentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0011107-20.2011.4.03.6181

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