Cartela meio cheia

Bingo promovido sem fins lucrativos é crime, mas não gera dano moral coletivo

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26 de janeiro de 2017, 14h03

Uma associação que organiza um bingo para arrecadar recursos está cometendo crime de promover jogo de azar, mas não está ferindo a sociedade. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para afastar condenação por dano moral coletivo em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra associação desportiva do Rio Grande do Norte que promoveu jogos de azar.

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Contexto social no qual o bingo foi feito mostra que não há nenhum prejuízo para a sociedade. 

O caso envolveu a organização de bingos com sorteios de prêmios, com o objetivo de angariar fundos para o fomento do esporte local. A sentença condenou a associação a se abster de fazer qualquer espécie de jogo de azar, sob pena de multa diária de R$ 200 mil, além do pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 15 mil, recolhidos ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados (artigo 13 da Lei 7.347/85).

Profundo abalo
No STJ, o dano moral coletivo foi afastado. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o tribunal, em mais de uma oportunidade, se pronunciou em relação à ilegalidade da prática de jogos de azar e outras condutas do mesmo gênero, mas ressalvou que apenas o cometimento de ato ilícito não é capaz provocar dano moral coletivo.

A ministra explicou que para o reconhecimento desse tipo de dano é preciso que a violação seja capaz de causar um abalo negativo na moral da coletividade, provocando sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, o que, para ela, não poderia ser reconhecido no caso apreciado.

“Apesar da ilicitude verificada na conduta da recorrente, percebe-se que se trata de uma associação civil sem fins lucrativos que realizou a conduta em questão (bingos e sorteio de prêmios) com a finalidade de angariar fundos para o fomento do desporto. Dessa forma, em razão do contexto social da prática da recorrente, impossível a afirmação de que sua conduta provocou um profundo abalo negativo na moral da comunidade em que está inserida e, portanto, não está configurada a existência de dano moral coletivo”, concluiu a relatora.

Situação diferente, entendimento diferente 
O fato de ser uma associação sem fins lucrativos juntando dinheiro para fomentar o esporte foi o diferencial do caso. Em outra ação semelhante, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento de forma unânime a recurso especial feito pelo Ministério Público Federal para condenar seis empresas exploradoras de jogos de bingo de São Paulo por dano moral coletivo. O entendimento foi de que por ser ilegal, a exploração do bingo “transcende os interesses individuais dos frequentadores” das casas e gera dano moral coletivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

REsp 1.438.815 

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