Sem urgência

Somente ilegalidade flagrante justifica liminar para deslocamento de júri

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25 de janeiro de 2017, 14h07

Somente em casos de flagrante ilegalidade deve o juiz autorizar, em decisão liminar, o desaforamento (mudança do local de júri popular). Esse foi o entendimento do presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, ao negar pedido feito pela Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul em favor de um topógrafo acusado de matar a mulher e a sogra.

O ministro destacou que não há previsão de quando será o julgamento pelo Tribunal do Júri, motivo adicional para não justificar o pedido urgente feito pela Defensoria Pública. Para Martins, o caso deve ser analisado no seu devido tempo, com a instrução completa do feito. “O pleito é satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da impetração, devendo ser examinado após a devida instrução do feito”, argumentou o ministro.

Ao rejeitar o pedido de liminar, o ministro solicitou informações junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul sobre o andamento do processo e abriu vista para manifestação do Ministério Público Federal no caso. O mérito do Habeas Corpus será julgado pelos ministros da 5ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Repercussão social
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, o topógrafo cometeu o homicídio duplo por motivo torpe, no caso, ciúmes excessivos. Os crimes foram cometidos com um facão. Segundo o MPMS, não houve chance de defesa para as vítimas. O acusado tentou ainda matar o sogro e uma testemunha, e fugiu com a aproximação de populares.

No pedido de deslocamento do júri, a Defensoria Pública alegou que o crime causou comoção na cidade de Caarapó, no interior do estado, e que já havia “indícios de comprometimento do júri”, devido à manifestação de alguns jurados pedindo a condenação do acusado, mesmo antes do prévio conhecimento das provas. Para a Defensoria, a comarca de pouco mais de 20 mil habitantes não seria ideal para o júri popular.

No entendimento dos desembargadores do TJ-MS, a simples repercussão social do crime não é motivo para o desaforamento, já que tal medida é prevista em outras circunstâncias, como por exemplo, no interesse da ordem pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 385.518

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