Mérito administrativo

TJ suspende liminar, e prefeitura de SP poderá aumentar velocidade das marginais

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24 de janeiro de 2017, 12h55

Não cabe ao Judiciário analisar o mérito administrativo de programas municipais, se são mais ou menos eficientes do que a políticas adotadas anteriormente. Se o fizesse, a Justiça iria além do exame de legalidade que a Constituição lhe garante. Assim entendeu a desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao suspender liminarmente, nesta terça-feira (24/1), a proibição de a Prefeitura de São Paulo aumentar as velocidades das marginais Tietê e Pinheiros.

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Entre julho de 2015 e junho de 2016, o número de acidentes fatais caiu 52% na comparação com o mesmo período anterior (de 2014 a 2015).
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Com a decisão, a nova gestão da capital paulista, feita por João Dória (PSDB), poderá rever a decisão determinada em julho pelo ex-prefeito de SP Fernando Haddad (PT) a partir desta quarta-feira (25/1). Atualmente, as velocidades das marginais estão em 50 km/h na pista local e 70 km/h na expressa. Antes da mudança, os limites eram de 60 km/h e 90 km/h, respectivamente.

A revisão das velocidades vai contra estudos da Companhia de Engenharia e Tráfego (CET), para quem vários acidentes nessas vias poderiam ter sido evitados se veículos trafegassem com velocidade menor. Além da CET, a Associação dos Ciclistas Urbanos de São Paulo (Ciclocidade), que apresentou a ação pedindo a manutenção dos limites (agora suspensa), informou que, entre julho de 2015 e junho de 2016, o número de acidentes fatais caiu 52% na comparação com o mesmo período anterior (de 2014 a 2015).

A entidade também ressalta a queda de atropelamentos com mortes — de 18 para 0 na marginal Tietê —, sem impacto negativo no tráfego, pois a redução média de congestionamento atingiu 8%. Apesar dessas informações, a julgadora entendeu não ser possível ainda avaliar os efeitos da nova alteração e, consequentemente, analisar se foram benéficos ou não à cidade.

“Não há demonstração inequívoca quanto à violação de princípios constitucionais no seu projeto, nem tampouco demonstração, de plano, de ilegalidades”, detalhou. Ela explicou ainda que o Judiciário, ao definir a validade ou não das mudanças nas velocidades extrapolou sua competência.

“Não é papel do Poder Judiciário aferir acerca do mérito administrativo, nesta fase de implantação do programa Marginal Segura, mas tão somente analisar o ato em questão no que diz respeito à observância do que dispõe a Constituição Federal e legislação pertinente”, afirmou a desembargadora.

De acordo com a relatora, o sucesso da nova política deve ser analisado pelo gestor público municipal, que é o responsável por servir a sociedade. “Se o próprio gestor público municipal verificar, ao longo do tempo, que serão necessárias implantações de novas medidas ou efetivação de novas alterações além das que foram implantadas, caberá a ele diligenciar para modificar o que já foi implantado, garantindo, antes de mais nada, a segurança, a vida e a mobilidade dos usuários das vias marginais.”

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Aumento das velocidades das marginais foi promessa de campanha de Doria.
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O prefeito de São Paulo, João Doria, detalhou depois de tomar posse que não acabará totalmente com o limite de 50 km/h, mas apenas o limitará à pista da direita da via local das marginais. A mudança foi uma de suas promessas de campanha.

Resultados favoráveis
Na primeira instância, o juiz Luiz Manuel Fonseca Pires, da 4ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, ao manter as velocidades atuais liminarmente, destacou que programas políticos que provocam resultados estatísticos favoráveis tornam-se precedentes administrativos que só podem ser modificados com estudos e substancial fundamentação.

O juiz afirmou que a redução da velocidade encontra-se dentro de um contexto de política pública relacionada à mobilidade urbana e que resultou em “acentuado declive dos casos de morte”. Para alterá-lo, segundo ele, é necessária “fundamentação contextualizada” das razões pelas quais a política deve ser interrompida.

Para Fonseca Pires, “programas políticos que se estendem além de mandatos de representantes eleitos, e que se alicerçam em políticas globais de efetivação de funções públicas e trazem resultados estatísticos favoráveis às teses e medidas propostas, passam a constituir, ao longo do tempo, precedentes administrativos e não podem ser ignorados sem que haja substancial fundamentação, sob pena de caracterização de um retrocesso social”.

“Sem estudos prévios, alternativas concretas a manter os índices satisfatórios alcançados de drástica redução dos eventos de morte nas marginais, não há fundamento jurídico na eliminação de um programa que atinge os objetivos alhures anunciados.”

Antes disso, quando Haddad reduziu as velocidades, a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil chegou a apresentar ação civil pública contra a medida e pediu liminar para que os limites retornassem aos anteriores. Mas a juíza Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso, da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, disse que o caos anunciado pela entidade não foi constatado.

Clique aqui para ler a decisão.

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