Desgosto menor

Furto de celular de pessoa internada em hospital não gera dano moral, diz STJ

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24 de janeiro de 2017, 10h44

O furto de telefone celular no interior do hospital é insuficiente para gerar dano moral à pessoa internada, pois não provoca desgosto capaz de afetar a dignidade do consumidor. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça derrubou decisão que mandava um hospital da Bahia indenizar uma paciente.

Um dia depois de passar por uma cirurgia de vesícula, a mulher acionou a sirene para pedir a troca dos lençóis e auxílio até o banheiro. Ao retornar à cama com a enfermeira, ela viu que o celular havia sumido. A paciente moveu ação na Justiça e teve reconhecido, em primeiro grau, o direito de receber R$ 310 por dano material e R$ 6,2 mil por dano moral.

O Tribunal de Justiça da Bahia manteve a sentença, por entender que a unidade de saúde “agiu sem os devidos cuidados, e, portanto, a hipótese acarretou ofensa à dignidade da pessoa humana”.

Já a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que deveria ser verificado se o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido tem aptidão de causar sofrimento, dor, perturbações emocionais e psíquicas, constrangimentos, angústia ou desconforto espiritual caracterizadores de danos morais.

Para a ministra, não ficou caracterizada “qual a consequência negativa, mais especificamente, qual violação ou atentado à personalidade” o furto do celular ocasionou à paciente. “Não é qualquer fato do serviço que enseja danos morais, mas na hipótese particular devem causar tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa humana.”

Banalização do dano
Nancy Andrighi aproveitou o voto para fazer uma espécie de apelo: “nessa tendência de vulgarização e banalização da reparação por danos morais, cumpre aos julgadores resgatar a dignidade desse instituto”.

A ministra definiu danos morais como “lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, […] atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade”. A tese foi seguida por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1.637.266

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