Subsistência garantida

Estrangeiro em liberdade condicional pode tirar carteira e trabalhar durante a pena

Autor

24 de janeiro de 2017, 7h53

Estrangeiro em liberdade condicional pode trabalhar para manter sua subsistência. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou o direito de um estrangeiro preso no Brasil ter expedida a carteira de trabalho, com validade até o cumprimento da pena ou da efetivação de seu ato de expulsão do país.

O estrangeiro foi preso por tráfico internacional de drogas e recebeu o benefício da condicional no cumprimento da pena. Com isso, pediu o direito de conseguir uma carteira de trabalho.

Em primeira instância, o juiz federal já havia confirmado o pedido de liminar e determinado à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado de São Paulo que procedesse a emissão do documento ao estrangeiro, independentemente de sua situação migratória, em caráter temporário, enquanto o mesmo estiver cumprindo pena em território nacional.

Estabelecimento de igualdade 
Após esta decisão, a União apelou, aduzindo a vinculação dos atos administrativos ao princípio da legalidade: “Permitir a emissão de documentos ao estrangeiro em situação irregular importa no desrespeito aos estrangeiros que adotam o procedimento administrativo correto”.

Ao analisar a questão, a 6ª Turma do TRF-3 negou provimento a apelação e acatou pedido do estrangeiro. Na decisão, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, destacou que a Resolução Normativa 110, do Conselho Nacional de Imigração, autoriza a concessão de permanência em caráter provisório, a título especial, com fins a estabelecimento de igualdade de condições para cumprimento de penas por estrangeiros no território nacional.

Além disso, segundo a magistrada, de acordo com o artigo 95 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), o estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis.

Convenção internacional 
Em sua decisão, a desembargadora federal também citou o artigo 17, itens 1 e 7, da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (Resolução 45/158 da Assembleia-Geral das Nações Unidas), segundo o qual os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias privados da sua liberdade deverão ser tratados com humanidade e com respeito da dignidade inerente à pessoa humana e à sua identidade cultural.

Já o item 7 afirma que os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias sujeitos a qualquer forma de detenção ou prisão, em virtude da legislação do Estado de emprego ou do Estado de trânsito, deverão gozar dos mesmos direitos que os cidadãos nacionais desse Estado que se encontrarem na mesma situação.

A decisão também apresenta jurisprudência da própria 6ª Turma do TRF-3 no sentido de que “a ausência de regra específica não pode impedir o indivíduo de se ativar no mercado de trabalho, especialmente na situação vertente, em que o impetrante está impossibilitado de ausentar-se do país em razão de sua condenação e existe imposição legal de que tenha ocupação lícita durante o cumprimento de sua pena em regime aberto”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 

Apelação 0009457-79.2014.4.03.6100/SP

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!