Acidente com idosa

Empresa condenada a indenizar pode abater valor do DPVAT da quantia

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24 de janeiro de 2017, 16h52

Uma empresa de ônibus condenada a indenizar um passageiro pode descontar a quantia que já será paga pelo seguro obrigatório DPVAT. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu compensar do valor de indenização por danos materiais e lucros cessantes devido a uma idosa. O julgamento unânime do colegiado teve como referência a Súmula 246 do STJ.

A idosa contou que se dirigia à catraca para pagamento da passagem quando foi surpreendida com uma freada brusca do ônibus e acabou caindo. O laudo médico apontou fraturas nas costelas, no esterno e em uma vértebra do tórax.

O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização. Segundo o magistrado, apesar de haver outras pessoas em pé no ônibus, nenhuma delas sofreu qualquer lesão, o que apontaria a culpa exclusiva da vítima pelo acidente.

Porém, no recurso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a responsabilidade da empresa era objetiva, pois a ela competia conduzir os passageiros em segurança até o local de destino. Dessa forma, a empresa foi condenada a ressarcir à idosa os valores gastos com o tratamento médico, além de lucros cessantes no valor de cerca de R$ 11 mil e danos morais no montante de cerca de R$ 12 mil.

Compensação de valores
No STJ a empresa perdeu novamente a ação, mas teve uma parte do seu argumento acolhido. Em relação ao arbitramento dos lucros cessantes, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a análise da existência de dano material dependeria do reexame do conjunto probatório, o que é vedado.

No caso dos danos morais, a relatora entendeu que, embora a regulamentação do transporte urbano em Porto Alegre permita que passageiros viagem em pé (Resolução 5.575/14 CT/DAER), a execução de manobra imprudente por parte do motorista causou a execução anormal do serviço, gerando responsabilidade indenizável por dano material e moral.

Entretanto, a ministra ressaltou que, conforme a Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser reduzido da indenização judicialmente fixada. Dessa forma, acompanhando o voto da relatora, o colegiado determinou a compensação dos valores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

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