Cestas básicas

Prestação de serviços em campanha eleitoral não gera vínculo

Autor

23 de janeiro de 2017, 10h42

Um trabalhador que atuou em campanha eleitoral de um vereador e alegou ter continuado prestando serviços após a eleição não teve o vínculo empregatício reconhecido. Quanto ao pedido no período de eleição, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região aplicou o artigo 100 da Lei 9.504/1997, que diz que a prestação de serviços em campanha eleitoral não gera vínculo empregatício.

Sobre o período depois da campanha, o colegiado concluiu que o homem não conseguiu comprovar a relação de emprego, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT. "A efetiva atividade desempenhada pelo reclamante – prestação de serviço unicamente em campanha eleitoral, gera uma relação de trabalho, não porém uma relação de emprego", diz o acórdão.

Crime eleitoral
Com a decisão, ficou mantida a sentença proferida pelo juiz André Vitor Araújo Chaves, da Vara do Trabalho de Curvelo (MG), que negou o reconhecimento da relação de emprego. Na sentença, o juiz afirmou ter observado uma irregularidade no objeto de contrato, o que torna o negócio jurídico entre o político e o trabalhador inválido.

Segundo o juiz, o próprio trabalhador declarou, em depoimento pessoal, que, uma vez passada a campanha, ficou responsável pelos serviços assistencialistas do vereador, como concessão de cestas básicas, visitas a eleitores e qualificação dos pretendentes ao benefício. A testemunha apresentada por ele afirmou a prática de crime de compra de votos pelo político (corrupção eleitoral), nos termos do artigo 299 do Código Eleitoral.

A testemunha declarou que conhecia o trabalhador da época em que ele estava fazendo campanha para o vereador, nas eleições de 2012. O candidato prometeu doar uma cesta básica mensal, caso ganhasse as eleições — e cumpriu o prometido: ele recebeu cestas básicas até 2014, entregues a ele pelo trabalhador, sendo que, às vezes, o vereador ia junto.

Nesse contexto, o juiz se convenceu de que, após a campanha, sob as ordens do vereador, o trabalhador se envolveu em condutas relativas ao crime eleitoral. "Pouco importa, ademais, que a conduta de pagar o prometido constitua mero exaurimento do crime, porquanto ainda assim o objeto do contrato será, a meu ver, ilícito" , frisou o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0000772-58.2015.5.03.0056 RO

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!